Acórdão nº 588/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 588/2003

Proc. 734/03 - 1ª Secção

Relator: Cons. Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO

  1. reclama, nos termos do n. 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) contra o despacho proferido na Relação de Lisboa que lhe não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de aresto daquele Tribunal. O despacho reclamado é do seguinte teor:

Compulsando as diversas peças processuais a que alude a recorrente a fls. 492, verifica-se que, salvo o devido respeito, em nenhuma delas a arguida suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos art. 50º e 58º do RGCO (DL: 433/82 de 27/10 com as alterações decorrentes do DL 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9) na interpretação que lhes foi dada na aplicação que dela fez este Tribunal, o que nos leva a concluir pela não verificação de um pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (precisamente o da questão de inconstitucionalidade normativa ter sido suscitada nos autos antes da prolação da decisão recorrida de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela).

Pelo exposto indefiro o requerimento de fls. 491/492.

Na reclamação dirigida a este Tribunal, invoca o seguinte:

1 - No Douto despacho que rejeitou o recurso interposto sustenta-se a sua inadmissibilidade "pela não invocação das normas contidas nos artigos 50º e 58º do R.G.C.O. - Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações decorrentes dos Decretos-Lei n. 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/09, não tendo quando a estes sido suscitada a questão da inconstitucionalidade na interpretação e aplicação que lhes foi dada" .

"Tal questão não foi suscitada antes da prolação da decisão recorrida de modo a permitir ao Juiz a quo sobre ela se pronunciar" .

2 - Reproduz-se o texto dos referidos dispositivos:

Artigo 50º- R.G.C.O.

Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções que incorre.

Artigo 58º do R.G.C.O.

A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

  1. A identificação dos arguidos;

  2. A descrição dos actos imputados com indicação das provas obtidas.

  3. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

  4. A coima e as sanções acessórias.

A interpretação e aplicação destes preceitos deve ser vista face ao disposto no artigo 32º da Lei Fundamental, em cujo n.º 10 se estabelece que :

"Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa" - vide Constituição da República Portuguesa".

Ao constatar-se a não presencialidade dos factos constantes no "Auto de Notícia" - aquele acto não reproduz a imputação característica de uma contra-ordenação enquanto tal considerada porque não lhe foi feita corresponder, nem para tanto foi comunicado à recorrente, forma adequada na lei para a tanto proceder. A acção inspectiva assentara num pretenso auto de notícia que, aparentemente, se justificava mediante a iniciativa da I. G. T .

Ao invés, evidencia-se a falta de auto pela não verificação de qualquer facto nesse âmbito verificado pela I. G. T. ao contrário do que se fizera constar naquele acto.

À convolação que daquele acto foi feita na decisão recorrida, convertendo-o numa participação, falta-lhe o elemento jurídico e negocial próprio de aceitação de uma declaração de tal natureza; Pela sua natureza era aquele acto insusceptível de constituir prova da verificação dos pretensos factos/conclusões que se imputavam à recorrente.

Em nenhum momento aquela forma totalmente irregular de proceder pela I.G. T., foi convalidada pela Recorrente, nem tão...

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