Acórdão nº 583/03 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 583/03 Processo n.º 600/03 2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. O recorrente A. vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar para a conferência da decisão sumária, de 13 de Outubro de 2003, que decidiu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º-A, não conhecer do recurso.

    1.1. Essa decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

    ?1. A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 8 de Abril de 2003, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), aduzindo que «o tribunal violou o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República» e que «da não aplicação das normas invocadas foram violados os artigos 13.º, 103.º, n.º 3, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República» (sic).

    O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal Central Administrativo, decisão que, porém, não vincula este Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

    E, de facto, entende-se que o presente recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se justificando a prévia formulação do convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da mesma Lei, uma vez que as causas dessa inadmissibilidade são insusceptíveis de suprimento através de correcção das deficiências do requerimento de interposição de recurso.

  2. Como se disse, o presente recurso vem interposto com invocação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    A referência à alínea a) é incompreensível, uma vez que não se vislumbra no acórdão recorrido ? nem o recorrente a invoca ? qualquer recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade.

    Quanto à alínea b), é sabido que ? para além de objecto do recurso de constitucionalidade só poder ser a questão de inconstitucionalidade de normas (ou de interpretações normativas), e não a eventual violação da Constituição por decisões judiciais em si mesmas consideradas ? o recorrente tem de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, em regra antes de ele proferir a decisão recorrida, que essa suscitação há-de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de ele estar obrigado a dela conhecer», e que o tribunal recorrido há-de ter feito aplicação da norma arguida de inconstitucional em termos de ela constituir fundamento (ratio decidendi) da decisão proferida.

    Ora, no presente caso, não só o recorrente não suscitou, em rigor, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, limitando-se a referir que a não aplicação do instituto da caducidade estabelecido no artigo 45.º da Lei Geral Tributária ao responsável...

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