Acórdão nº 573/03 de Tribunal Constitucional, 19 de Novembro de 2003

Data19 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 573/2003

Proc. n.º 790/03

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, neste Tribunal Constitucional:

A ? Relatório

1 - A., com os sinais dos autos, reclama do acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2003, o qual decidiu confirmar o despacho do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 4 de Agosto de 2003, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 25 de Junho de 2003, que decidira rejeitar o recurso que o ora reclamante interpusera do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2 - O acórdão reclamado sufragou-se na seguinte fundamentação:

No decurso do processo em momento algum, designadamente na sua resposta de fls. 4242-A e 4243, relativamente ao douto parecer do Ministério Público constante de fls. 4227 a 42 229 no qual se opinava no sentido da inadmissibilidade dos recursos e sua consequente rejeição, nunca o arguido, agora reclamante, suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 400º, n.º1, alínea e) do Cód. Proc. Penal; e o acórdão constante de fls. 4260 a 4263, ao rejeitar o recurso do mesmo arguido não fez qualquer interpretação inconstitucional do citado art. 400º, n.º 1 , alínea e), do Cód. Proc. Penal.

Entendemos, pois, que não se verificam os pressupostos mencionados na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sendo também manifesto que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional constitui um mero expediente dilatório, em ordem a protelar o início do cumprimento da pena imposta, sendo evidente a falta de razão do reclamante.

Nestes termos e concluindo: acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça em manter o despacho reclamado

.

3 - O reclamante refuta esta decisão com base em síntese nos seguintes fundamentos:

[...]

Por acórdão proferido em 25/6/03, o STJ considerou não ser admissível o recurso do recorrente, por, pese embora, estar em apreciação um ilícito, cuja moldura penal, em abstracto, ser de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão, o facto de não existir recurso do Ministério Público, conjugado com o princípio da ?reformatio in pejus?, a pena de 1 ano e um mês de prisão concretamente aplicada, torna-se na pena aplicável, pelo que nos termos do art. 400º, n.º1, alínea a) do CPP, não é admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ.

Perante esta decisão, o ora reclamante, veio interpor recurso para o tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, em que deduziu a inconstitucionalidade da norma do art. 400º, n.º 1, alínea e) do CPP, por violação do disposto no art. 32º, n.º 1 da CRP, na dimensão interpretativa referida a fls. 4297 - requerimento de interposição de recurso.

Mais referiu nesse requerimento de interposição de recurso, que só aí se suscitava a questão de inconstitucionalidade da referida norma, atendendo a que foi interpretado com uma interpretação da mesma com a qual não podia razoavelmente contar, tendo em consideração o texto da referida norma - art. 400º, n.º 1, alínea e) do CPP - que apenas faz precludir a possibilidade de recurso para o STJ, quando a pena aplicável, em abstracto, seja inferior a cinco anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja inferior a esse limite e o recurso seja interposto apenas pela defesa.

Afigura-se, também, que anteriormente ao acórdão recorrido, não podia ter sido suscitada a inconstitucionalidade desta norma, atendendo a que a mesma diz apenas respeito à não admissibilidade de recurso do acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça tinha sido admitido, anteriormente, pelo Tribunal da Relação.

E contrariamente, ao referido no despacho reclamado, o parecer do M. Público de fls. 4227 não suscitou a...

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