Acórdão nº 568/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 568/03

Procº nº 674/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Em 27 de Outubro de 2003, lavrou o relator decisão com o seguinte teor:

    ?1. Não se conformando com o acórdão proferido em 20 de Junho de 2002 pelo Tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Santa Maria da Feira, que, como co-autor material de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o condenou na pena de seis anos e seis meses de prisão, recorreu o arguido A. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 15 de Janeiro de 2003, concedendo parcial provimento ao recurso, veio a condenar aquele arguido, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo citado artº 21º, na pena de cinco anos e oito meses de prisão.

    De novo inconformado recorreu aquele arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na motivação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»:

    ?I O Recorrente foi acusado da prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21°, n°. 1, com a agravação do art°. 24°, alíneas b) e c) do D.L. n° 15/93 de 22/01, e ainda da prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº 40, n°, 1°, do mesmo diploma legal, tendo sido condenado por acórdão de 20 de Junho de 2002 ela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21°, nº1, 24°, al. c) do D.L. 15/93 na pena 6 anos e 6 meses de prisão.

    II Não conformado com tal decisão, por, genericamente, discordar do valor atribuído pela mesma ao depoimento do co-arguido B., por padecer de nulidade por falta de fundamentação, por padecer do vício de erro notório na apreciação da prova e violar o princípio in dubio pro reo.

    III Entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto que não se poderá concluir que os arguidos obtiveram ou procuraram obter avultada compensação remuneratória, considerando como não provada a agravação pela qual foram condenados em primeira instância, pelo que a pena concretamente aplicável ao ora Recorrente deveria baixar, fixando-se nos 5 anos e 8 meses de prisão, tendo, no demais, julgado improcedente o recurso interposto pelo recorrente, tendo ainda julgado procedente a questão prévia invocada pelo Ilustríssimo Procurador Distrital e, em consequência, anular o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido B., para ficar a subsistir a primeira condenação, já anteriormente transitada.

    IV Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou, de forma alguma, que o Recorrente tenha cometido o ilícito pelo qual foi condenado.

    V As declarações do co-arguido B. não se encontram corroboradas por outros meios de prova, sendo que para além dos factos confessados pelo Recorrente - reportados à noite de 30/12/99 - nenhuns outros quanto a si poderão ser dados como assentes.

    VI Todos os demais factos foram referidos única e simplesmente pelo co-arguido B. e não têm a virtualidade de serem corroborados por qualquer outro meio de prova: documental, testemunhal, pericial ou qualquer outra, não constituindo as regras da experiência comum, qualquer meio de prova. Apenas as suas declarações.

    VII O princípio da livre apreciação da prova não liberta o julgador das provas que se produziram, sendo com base nelas que terá que decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio, pelo que os elementos probatórios a que o Meritíssimo Tribunal a quo deitou mão, constantes do, aliás douto Acórdão ora em crise, não são suficientes para alicerçar os factos dados como provados e como não provados pelo douto Tribunal a quo.

    VIII O Recorrente jamais pode ser condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artº. 21° do DL 15/93 de 22/01 e muito menos com a agravação da alínea c) do art°. 24° do mesmo diploma legal, conforme, nesta parte específica, entendeu aquele Venerando Tribunal da Relação.

    IX Acima de qualquer dúvida razoável, apenas resultaram provados os actos relativos à noite de 30/12/1999, ou seja, que juntamente com o co-arguido C., o Recorrente se preparava para comprar ao co-arguido B. uma determinada quantidade de droga proibida, pelo que estes apenas poderão, numa hipótese que ora se coloca por mero raciocínio, na prática pelo Recorrente, atenta a sua confissão parcial dos mesmos, de actos preparatórios integradores, em última instância, da prática do crime pelo qual foi condenado mas na forma tentada.

    X O douto acórdão da primeira instância padece de nulidade, ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, porquanto aquela decisão não deu cumprimento ao disposto no art° 374°, n°. 2 do C.P.P., não sendo possível controlar o processo lógico e racional - intra e extraprocessual - do julgador .

    XI Da fundamentação da decisão de primeira instância não se alcança a razão dos factos dados como provados, não se sendo explicado porque motivo a prova - documental e testemunhal - produzida mereceu a credibilidade do tribunal e serviu para determinar os factos considerados como provados, pelo que ao não considerar existir tal falta de fundamentação - que é patente e objectiva - o douto acórdão ora em crise violou o disposto em tais disposições legais.

    XII Padece a decisão de primeira instância de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n°. 2 do art°. 410°, vício que resulta do contexto factual inserido na decisão, por si ou em confronto com as regras da experiência comum, não passando despercebido ao comum observador, por ser evidente, sendo óbvia para a generalidade das pessoas conclusão contrária à retirada pelo douto Tribunal a quo quanto à prova produzida em audiência, o que não foi considerado pelo douto Tribunal a quo, impondo-se a absolvição do Recorrente pelo...

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