Acórdão nº 541/03 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 541/2003
Proc. nº 641/2003
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Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
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Numa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a contestação apresentada pelos réus B. e C. foi rejeitada com fundamento em extemporaneidade, por despacho de fls. 14.
Os réus, sustentando ter sido aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro, recorreram para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de tal preceito, por violação do artigo 13º da Constituição.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 16, com fundamento na não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
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A. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, concluindo o seguinte:
1) Os recorrentes vivem em --------.
2) Os ora recorrentes por despacho datado de 9 de Outubro de 2001 do Mmo. Juiz a quo viram a sua contestação ser mandada desentranhar dos autos por o processo criado ao abrigo de Decreto-Lei 269/98 a que os presentes autos fazem referência, não admitir a competente dilação nos termos do artigo 4°. do Decreto-Lei 269/98.
3) Os recorrentes invocaram a fls. 40 a inconstitucionalidade material do referido artigo 4°., por violação dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 13°. da Constituição da República Portuguesa.
4) Na verdade, a acção intentada em juízo pelo Banco A., foi-o ao abrigo de Decreto-Lei 269/98.
5) O referido diploma no seu artigo 4°. afasta a regra da alínea b) do parágrafo primeiro do artigo 252°.-A do C PC, que estabelece dilação para RR. residentes fora da comarca como é o caso sub judice.
6 A norma do artigo 4°. é assim materialmente inconstitucional já que os RR. abrangidos pelo Decreto-Lei 269/98 vêm os seus direitos preteridos no caso a dilação processual, por virtude do diminuto valor das acções em que estão envolvidos.
7) A referida disposição legal viola assim frontalmente o parágrafo segundo do artigo 13°., da Constituição da República, pelo que é materialmente inconstitucional.
8) Os RR., por requerimento de fls. 40 vieram invocar a referida inconstitucionalidade, recorrendo para o Tribunal Constitucional.
9) O Mmo. Juiz a quo por despacho de fls. 51 não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A reclamação...
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