Acórdão nº 509/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2003

Data28 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 509/2003

Proc. n.º 451/03

TC - 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 - A., identificada nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia de despacho do Inspector Adjunto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras do Departamento de Investigação que lhe determinou que abandonasse voluntariamente o país no prazo de vinte dias por se encontrar em situação de permanência irregular no território nacional; mais foi advertida que o não abandono voluntário do País constitui crime de desobediência incorrendo ainda no procedimento de expulsão administrativa.

A pretensão foi negada por sentença de fls. 75 e segs. que, em síntese, considerou que só o acto de expulsão causaria os prejuízos invocados, não existindo nexo de causa e efeito, determinável através da teoria da causalidade invocada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pela requerente.

A requerente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central Administrativo, alegando, em síntese, e na parte que importa, que:

- Assinara, em Setembro de 2002, com a entidade patronal um contrato de trabalho a termo pelo período de um ano;

- O vínculo laboral goza de protecção constitucional (artº 59º da CRP), não podendo a requerente ser despedida sem justa causa;

- A situação de indocumentado ofende as garantias constitucionais, especialmente a da segurança do emprego constante do artº 53º da CRP;

- Os contratos de trabalho estabelecidos não podem ser postos em causa com fundamento no incumprimento por terceiros de normas administrativas a que estavam vinculados;

- O respeito pela Constituição é do interesse nacional e justifica que se lance mão da medida excepcional do artigo 88º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, sem o qual a requerente é colocada numa situação de autêntico despedimento sem justa causa;

- O acto administrativo em causa que notifica a requerente para "legalizar" uma situação que reputa de irregular impõe-lhe para o efeito que saia do território nacional deixando-lhe como alternativa a detenção para consequente expulsão, o que conduz a uma situação que, a concretizar-se, é de todo irreversível;

- O acto administrativo cuja suspensão se requer opera um despedimento administrativo, absolutamente selvagem, que fere dispositivos constitucionais e o essencial das normas relativas á formação do contrato de trabalho;

- Não se pode, numa atitude de completo desrespeito pelas normas e princípios de direito internacional expulsar um cidadão estrangeiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a uma entidade patronal nacional;

- Uma expulsão sumária processada nos termos pretendidos impediria a trabalhadora de peticionar nos tribunais portugueses o reconhecimento dos seus direitos laborais, sendo certo que essa é uma outra garantia que lhe advém tanto da Constituição como do...

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