Acórdão nº 437/03 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 437/2003 Processo n.º 540/02 2ª Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1. O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida em 21 de Setembro de 2001 pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A., contra a liquidação de taxa pela renovação do licenciamento de publicidade relativo aos anos de 1997, 1998 e 1999, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa. O recorrente alegou que:

?Pela douta sentença recorrida foi entendido considerar improcedente a presente impugnação sustentando que se está perante uma taxa e não um imposto.

Tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional que as normas municipais regulamentares que criaram as taxas de publicidade sem prévia autorização legislativa são inconstitucionais, por violação do disposto nos art.ºs 106º, n.º 2 e 168º, n.º 1, al. i) da C.R.P..

Assim, as importâncias lançadas pela Câmara Municipal de Lisboa a título de taxas são verdadeiros impostos.?

AUTONUM 2. Por acórdão de 15 de Maio de 2002, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso. Para tanto, depois de notar que não existe uniformidade na jurisprudência daquele Tribunal sobre a questão de saber se as taxas de publicidade ?têm a natureza de taxas ou de impostos?, e que ?a problemática deverá ser repensada e decidida em face de novos, e pensamos que decisivos, argumentos que podem alinhar-se em favor da tese de que o tributo aqui em causa tem a natureza de taxa, e cuja valia jurídico-doutrinária nunca vimos repudiada, mormente pela nossa jurisprudência constitucional?, avançou os fundamentos seguintes:

«(...)

7.3. Vejamos então. Os conceitos de imposto e de taxa, que relevam para efeitos da sujeição ou não ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República (ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização do Parlamento), não se acham positivamente definidos. Trata-se de conceitos pré-constitucionais, de conceitos que foram sendo construídos ao longo dos tempos pela ciência e doutrina do direito fiscal. A nossa lei fundamental adquiriu-os com o sentido aí dominantemente construído, com um escopo específico sistemático-funcional. É consabido que, segundo o aí defendido, a diferença específica entre a taxa e o imposto reside, essencialmente, em que, na taxa, há um...

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