Acórdão nº 388/03 de Tribunal Constitucional, 15 de Julho de 2003
Data | 15 Julho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 388/2003 Processo nº 532/2003 1ª Secção
Rel.: Cons. Rui Moura Ramos
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Julho de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, no concelho de Viana do Castelo, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003 (requerimento de fls. 1).
O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por um vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.
Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação Juntos por Areosa, a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 4).
O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
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Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais.
De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da lei que...
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