Acórdão nº 388/03 de Tribunal Constitucional, 15 de Julho de 2003

Data15 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 388/2003 Processo nº 532/2003 1ª Secção

Rel.: Cons. Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Julho de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Areosa, no concelho de Viana do Castelo”, na eleição intercalar de 7 de Setembro de 2003 (requerimento de fls. 1).

    O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por um vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

    Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Areosa”, a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 4).

    O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

  2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

    De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

    Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da lei que...

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