Acórdão nº 387/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2003

Data15 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 387/2003 Proc. nº. 184/03 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 ? A. interpôs recurso nos autos de contra-ordenação a correr no Tribunal Judicial de Loulé, recurso que foi julgado procedente, não lhe tendo sido aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias por ser entendimento daquele tribunal que a norma constante do artigo 2º do Despacho do Ministro da Administração Interna nº. 521/98, in Diário da República, II Série, de 9 de Janeiro, é inconstitucional por violação dos artigos 18º, 32º, 205º e 168º, nº. 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, recusando a respectiva aplicação.

Desta decisão recorreu o Ministério Público ao abrigo do. artigo 70º, nº. 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional; admitido o recurso, apresentou o Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal as competentes alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

?1º - A reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de sistema punitivo e de processo contra-ordenacional apenas abrange o respectivo regime geral.

  1. - A Lei de autorização legislativa nº 97/97, de 23 de Agosto, ao abrigo da qual o Governo alterou o Código da Estrada, através do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, nada inova relativamente à atribuição de competência às autoridades administrativas para aplicar sanções contra-ordenacionais.

  2. - Não se inclui no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a definição das entidades administrativas com competência para sancionarem determinadas categorias de infracções contra-ordenacionais, designadamente as estradais.

  3. - A sanção acessória de inibição temporária de conduzir estabelecida no Código da Estrada não tem natureza criminal, estando assegurados aos arguidos incluindo nos casos de pagamento voluntário da coima, os direitos de audiência e defesa, com respeito pelo princípio do contraditório.

  4. - Termos em que, na ausência de violação de normas ou princípios constitucionais, deverá proceder o presente recurso.?

Notificado o arguido para contra-alegar, querendo, nada disse no prazo assinalado para o efeito.

Cumpre apreciar e decidir.

2 ? Decidiu-se na sentença recorrida:

?(...) não ser aplicável o disposto no artº 2º do despacho do Ministro da Administração Interna nº 521/98, por violação dos artºs 18º, 32º, 205º e 168º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa e, com isso, por falta de competência da DGV e Governo Civil para aplicar a sanção acessória prevista no artº 139º do CE, absolver o arguido?.

Trata-se de decisão idêntica à que veio a ser apreciada no Acórdão n.º 237/03 de 14 de Maio de 2003, onde, a propósito da delimitação do objecto do recurso e das questões a resolver, se disse:

"A sentença recorrida afastou a norma do n.º 2 do Despacho n.º 521/98 citado, em primeiro lugar, por entender que a sanção acessória de inibição de conduzir reveste natureza criminal, o que implica que a sua aplicação compete, em exclusivo, aos tribunais e, em segundo lugar, porque a Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, não autoriza o governo a atribuir competência à Director-Geral de Viação e aos Governos Civis para a aplicação da referida sanção.

A argumentação da sentença recorrida não é, assim, dirigida a questionar a constitucionalidade da norma do ponto 2 do Despacho n.º 521/98 na parte em que atribui competência para a aplicação de coimas ao Director-Geral de Viação e aos Governadores Civis, mas apenas na parte em que do mesmo ponto 2 se pode retirar a competência destas...

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