Acórdão nº 366/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução14 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 366/03 Proc. n.º 246/02 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório.

  1. Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 31 de Janeiro de 2002, foi decidido julgar procedente a impugnação judicial que a ora recorrida A., havia deduzido contra a liquidação da taxa, efectuada pela Câmara Municipal de Matosinhos, no valor de esc. 72.871.820$00, respeitante a ocupação do subsolo daquele município com condutas de combustíveis - Pipeline ---------- ? referente ao ano de 2000. Para concluir desta forma aquela decisão recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, as normas 4 e 7 do artigo 36º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redacção dada pela sua deliberação de 28 de Dezembro de 1998, publicada no aviso n.º 1610/99, do Diário da República n.º 61, II série, Apêndice 31, de 13 de Março de 1999, por entender que as referidas normas, ao abrigo das quais foi praticado o acto de liquidação em causa, envolvem a criação de um verdadeiro imposto.

  2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público naquele Tribunal, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, al. a) e 72º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da LTC, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos n.ºs 4 e 7 do artigo 36º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redacção dada pela sua deliberação de 28 de Dezembro de 1998, publicada no aviso n.º 1610/99, do Diário da República n.º 61, II série, Apêndice 31, de 13 de Março de 1999, a que a decisão recorrida recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

  3. Já neste Tribunal foi o representante do Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

    ?1 ? A concepção constitucional de «taxa» pressupõe ? face ao entendimento da jurisprudência constitucional ? a necessidade de existência de uma relação sinalagmática, a desnecessidade de uma exacta equivalência económica, a aferição do respectivo montante em função não só do custo, mas também do grau de utilidade prestada, e a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na sua fixação.

    1. - A taxa devida pela utilização do subsolo viário municipal, através da instalação de condutas subterrâneas para o transporte de produtos petrolíferos, tem natureza sinalagmática, já que é devida em função de uma utilização individualizável de um bem de domínio público municipal.

    2. - A circunstância de na fixação do montante de tal taxa se ponderar a utilidade económica que, para o utente, decorre do consentimento na utilização do subsolo municipal ? não atendendo apenas a outras prestações ou custos devidos ou suportados pelo município e as áreas físicas ocupadas ? não implica «manifesta desproporção» da taxa fixada pela norma regulamentar objecto do presente recurso.

    3. - Não podem invocar-se como parâmetros de uma legada desproporcionalidade os montantes originariamente fixados, há várias décadas, como contrapartida de para tal utilização do subsolo, nem as decorrentes das restantes utilizações alternativas do subsolo municipal, já que o montante das taxas não pode considerar-se «cristalizado» em função das circunstâncias existentes no momento da sua criação, nem é vedado à Administração ponderar os riscos e utilidades que decorrem das várias utilizações possíveis do subsolo municipal, reflectindo-os no respectivo montante.

    4. - Termos em que deverá proceder o presente recurso.

  4. Contra-alegou a recorrida , tendo concluído da seguinte forma:

    ?1. O recente acórdão n.º 115/02 não rompeu com a jurisprudência anterior, pois que de acordo com aquele aresto estamos perante um imposto quando relativamente a um tributo, ainda, que indevidamente designado de taxa, haja quebra do nexo sinalagmático decorrente de uma excessiva ou manifesta desproporção entre o que se paga e o que se recebe da entidade pública. O que sucedeu nesse caso, salvo melhor opinião é que, nessa análise, se entendeu - melhor ou pior, não é esta a sede para o discutir - que tal desproporção não era manifesta.

  5. Ora, no caso em apreço...

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