Acórdão nº 363/03 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2003

Data09 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 363/03

Procº nº 740/2002.

  1. Secção (Plenário).

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Do Acórdão nº 170/2003, tirado nestes autos em 28 de Março de 2003, recorreu para o Plenário, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal.

    O intentado recurso, porém, não foi admitido por despacho lavrado em 30 de Abril seguinte, do seguinte teor:-

    ?O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado que foi do Acórdão nº 170/2003, tirado nos presentes autos em 28 de Março de 2003, veio, ao abrigo do artº 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o plenário daquele aresto, sustentando que a decisão no mesmo ínsita traduzia um conflito parcial entre a solução aí adoptada e aqueloutra constante do Acórdão nº 453/97.

    Na óptica da entidade recorrente, enquanto no Acórdão 453/97 se não julgou inconstitucional a norma constante da alínea g) do nº 1 do artº 6º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual nela se incluíam os juros de mora no pagamento de uma indemnização por acidente de viação, no Acórdão ora intentado recorrer julgou-se a mesma norma desconforme com a Lei Fundamental, na dimensão interpretativa de acordo com a qual são ?tributáveis os juros que forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o respectivo ressarcimento desta?. Ora - prosseguiu aquela entidade - ?enquanto no acórdão [453/97] [por mero lapso, escreveu-se 247/97] se emitiu um juízo de não inconstitucionalidade (?in totum?) da tributação dos juros de mora, devidos em sede de responsabilidade civil extracontratual, no acórdão nº 170/03 proferiu-se um juízo de inconstitucionalidade parcial qualitativa, ao autonomizar os juros de mora que se destinam a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta, concluindo pela inconstitucionalidade material da interpretação normativa que conduzisse à respectiva tributação em sede de IRS?.

    Porque se entende que a descortinada divergência de julgados se não depara, não se admite o recurso ora desejado interpor.

    Na verdade, no aresto ora querido colocar sob censura sublinhou-se que no Acórdão nº 453/97 se atendeu tão somente à natureza moratória, remuneratória ou reparadora dos juros pelo retardamento da prestação indemnizatória já devida e, por isso, ou seja, justamente porque se teve em conta essa natureza, se concluiu que a norma vertida na alínea g) do nº 1 do artº 6º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares não enfermava de inconstitucionalidade, uma vez que aquela natureza se haveria de perspectivar de jeito idêntico ao do rendimento do capital indemnizatório que, porque já devido, não foi colocado em tempo à disposição do lesado.

    Mas, por outro lado, no acórdão ora desejado impugnar acentuou-se que a questão a equacionar era a de saber se, assumindo os juros, não aquela natureza moratória, remuneratória ou reparadora, mas sim uma outra, de cariz complementador da indemnização, destinada, na medida do possível, a totalizar uma reintegração do direito sofrido em virtude da lesão, (o que...

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