Acórdão nº 328/03 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2003

Data04 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 328/03

Procº nº 412/2003.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    1. Em 12 de Junho de 2003 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:-

    ?1. Pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa intentou a A. contra cooperativa de ensino universitário B. e universidade C., acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando:-

    - que fosse declarado que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e as rés em 1 de Outubro de 1987 era um contrato de trabalho sem termo e válido ou, se assim se não entendesse, que fosse declarada a nulidade dos contratos celebrados posteriormente, pretensamente epitetados de contratos de prestação de serviços, consequentemente se declarando a existência de celebração de um contrato de trabalho definitivo, por falta de redução a escrito de qualquer contrato de trabalho a termo;

    - que fosse declarado nulo, por não ter sido precedido de processo disciplinar, o despedimento de que a autora foi alvo ou, se assim se não entendesse, por àquela não ter sido feita comunicação escrita;

    - que fossem as rés condenadas a pagar à autora as retribuições devidas desde 1 de Março de 1992 até à data da sentença, com actualizações salariais entretanto ocorridas, acrescidas de juros, retribuições essas que, à data da propositura da acção, ascendiam a Esc. 1.537.600$00, além de serem condenadas a pagar-lhe a quantia global de Esc. 1.182.880$00, acrescida de juros, a título de subsídios de férias e Natal vencidos, ajudas de custo, serviço de vigilância e feitura de exames, para além de subsídios de férias e Natal vincendos, acrescidos de juros e de uma indemnização não inferior ao quíntuplo da quantia devida por todos esses créditos, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

    - que fossem as rés condenadas a reintegrar a autora no local e posto de trabalho ou, se a autora assim viesse a optar, a indemnizá-la pelo despedimento ilícito, indemnização que, no momento da propositura da acção, ascendia a Esc. 720.000$00, acrescidos de juros.

    Após vicissitudes processuais que agora não relevam, em 24 de Novembro de 2000 veio a ser proferida sentença por intermédio da qual:-

    - foi a ré C., absolvida da instância;

    - foi declarada a existência de um contrato de trabalho válido e sem termo, celebrado entre a autora e a ré B.;

    - foi declarada a ilicitude do despedimento da autora, operado pela ré B. em Março de 1993;

    - foi a ré B. condenada a reintegrar imediatamente a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

    - foi a ré B. condenada a pagar à autora a quantia global de Esc. 2.873.400$00 a título de retribuições mensais, subsídio de férias e de natal e «capitações», além de ser ainda condenada a pagar-lhe os quantitativos que se liquidassem em execução de sentença relativos a vigilância e feitura de exames, retribuições, subsídios, «capitações», serviços de vigilância e feitura de exames e quaisquer outras praticadas pela autora, atendendo à sua categoria e antiguidade, e juros sobre cada uma das quantias em dívida, deduzindo-se à totalidade das importâncias devidas o montante de Esc. 71.176$00, já pago pela ré.

    Não se conformando com o assim decidido apelou a ré B. para o Tribunal da Relação de Lisboa e, como este, por acórdão de 25 de Setembro de 2002, tivesse negado a apelação, pediu a mesma ré revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Na alegação adrede produzida, a ré B. formulou as seguintes «conclusões»:-

    ?1ª - A A., para exercer a docência na C., estabeleceu inicialmente com a B. o ?CONTRATO? junto a fls. 159, que as próprias partes no seu preâmbulo designaram como ?contrato de trabalho a prazo?;

  2. - A C. encontrava-se então no arranque do seu primeiro ano lectivo e do anexo ao seu Regulamento Interno constava expressamente que os trabalhadores seriam contratados mediante ?contrato a prazo? (cf. fls. 142);

  3. - Os próprios directores da B., docentes da C., subscreveram com a B. contratos de trabalho a prazo (Vd. fls. 154 a 156, e respostas aos quesitos 35º a 37º, fls. 232 vº - 233, e 567 vº);

  4. - Antes de decorridos três anos da celebração desse contrato a prazo com a A., a B. pôs-lhe termo;

  5. - Depois, - tal-qualmente sucedeu nos Acórdãos deste STJ referidos - entre a A. e a B. foram celebrados os ?CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS? juntos a fls. 32-35, em 01.10.90, e fls. 39-42, em 10.10.91;

  6. - A A. é não só licenciada em direito mas também advogada - bem sabendo assim que só a circunstância de o contrato ser a prazo permitia à B. pôr-lhe termo;

  7. - E, ainda que não fosse ele, porventura, a termo - o que se não concede -, a celebração pela A. com a B. do primeiro ?CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS?, em 01.10.90, teria importado na revogação por mútuo acordo do anterior CONTRATO;

  8. - Acresce que, nos termos da lei ordinária, a docência universitária pode ser exercida através de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços, tendo por objecto o mesmo escopo - essa docência (cf. Pareceres de fls. 101 e ss. 187 e ss., e Acórdãos deste STJ juntos a fls. 778 a 826 e os ainda identificados nesta alegação);

  9. - Tal - que a docência tanto pode ser exercida através de um contrato de trabalho (objecto de diploma próprio) ou de um contrato de prestação de serviços -, hoje, consta expressamente do art. 24º do DL 16/94, de 22 de Janeiro, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, sucedendo ao DL 271/89, de 19 de Agosto;

  10. - Contudo, o reconhecimento dessa possibilidade já antes emergia do DL 327/87, de 8 de Agosto - seus arts. e - 2, e do art. 405º do Código Civil;

  11. - E ?se é certo que o texto dos contratos - incluindo a denominação que lhes esteja aposta - não se reveste aqui de carácter decisivo, nem por isso se pode caminhar no sentido de lhe atribuir carácter despiciendo ou supérfluo?, como está escrito no parecer de Monteiro Fernandes a fls. 191, in fine;

  12. - É evidente que - cabendo unicamente aos tribunais julgar da sua licitude e bondade - é de nulo valor jurídico o entendimento do reitor, de então, da C. sobre [a] validade ou invalidade dos contratos de prestação de serviços dos seus docentes, ainda mais tendo-se em conta as particulares circunstâncias em que ele exercia a reitoria (vd. fls. 814), estando a sua competência (do reitor) delimitada no respectivo Regulamento Interno - seu art. 14º, a fls. 249;

  13. - Para mais, essa insólita tomada de posição representou um dos vários actos de vingança e dislates cometidos pelo então reitor da C., que havia sido excluído desse cargo em 21.04.92 e nele reintegrado de 09.07.92 a 08.10.92 (período de três meses) por providência cautelar proferida no 1º Juízo Cível de Lisboa, depois revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no agravo 7766, da 2ª Secção;

  14. - O recrutamento de pessoal docente para a C. compete à B., se bem que sob proposta dos Conselhos Escolares da C., e foi assim e por isso que ela subscreveu com a A.(como outros idênticos com os demais docentes) os contratos juntos aos autos (art. 22º, b), do Regulamento Interno da C. - a fls. 254);

  15. - Atendendo à matéria de facto provada no processo, dela deriva que o Acórdão recorrido e na sentença que ele validou - não foi convenientemente sopesado esse factualismo;

  16. - As funções de docente para que a A. foi - sucessivamente - contratada exerciam-se na C. e vigora entre nós o princípio da autonomia universitária, consagrado até constitucionalmente, segundo o qual as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, administrativa e financeira (art. 76 - 2 da Constituição da República e art. 9 do DL 271/89, de 19 de Agosto);

  17. - Tal autonomia, constitucional e legalmente instituída, impede, desde logo, a relação de dependência e subordinação jurídica - com a qual se não harmonizam - próprias do contrato individual de trabalho, relativamente à R. B.;

  18. - Os próprios estatutos da B., no seu art. 4º, distingue entre ?docentes do ensino superior? e ?trabalhadores?, inculcando notoriamente que não tinham, como efectivamente não têm, ali, a categoria de trabalhadores os docentes da C.;

  19. - Aquilo que decorre das relações havidas entre a A. e a R. B. é que esta se limitava a ?proporcionar? à C., através da assunção dos vínculos e da obrigação do pagamento das inerentes remunerações, os meios humanos necessários à realização das actividades lectivas, não podendo interferir nesses meios, nem nos conteúdos do ensino ministrado, nem na orientação pedagógica adoptada;

  20. - No que concerne à organização do tempo de trabalho a R. B. apenas participa no ajuste dobre o ?serviço docente? a estabelecer com ?órgãos académicos competentes?;

  21. - O docente conserva plena liberdade para a organização do seu tempo relativamente à preparação das aulas e actividades complementares;

  22. - O modo de realização do ensino - métodos pedagógicos, instrumentos de estudo, formas de actividade, articulação de matérias, etc. - estava expressamente salvaguardado perante interferências directivas, organizativas ou fiscalizadoras da B. pela garantia da autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira;

  23. - Não se descortina, na matéria provada, a existência sequer de espaço para o aparecimento de deveres de obediência especificamente incidentes sobre o modo de exercício das actividades da A,:

  24. - Pertence ao critério do docente a organização dos meios (elementos de consulta, textos de estudo, grau e extensão da investigação preparatória das aulas) que possibilitam o seu ensino, sendo um dos aspectos dessa organização, precisamente, a escolha dos locais e tempos de execução;

  25. - O horário da A. - que respeitava apenas à aulas e com elas coincidia - era fixado de harmonia com os interesses e conveniências, também, dela,

  26. - a qual exercia, simultaneamente, a advocacia e era responsável pelos Serviços Jurídicos e de Gestão de Pessoal duma sociedade comercial anónima (alínea A? da especificação);

  27. - A A. unicamente não podia cumular a docência na C. com a mesma docência noutros estabelecimentos de ensino superior...

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