Acórdão nº 327/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 327/03 Proc. n.º 251/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente a sociedade R..., Lda e como recorrida a T..., S.A., foi proferido acórdão, em 5 de Dezembro de 2002 (fls. 549 a 554), em que se decidiu conceder provimento ao recurso de revista que a ora recorrida havia interposto de uma anterior decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 31 de Janeiro de 2002.

  2. Na sequência daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresentou a ora recorrente um extenso requerimento (fls. 558 a 589), que concluiu da seguinte forma:

    “Concluindo,

  3. Já vimos que se encontravam preenchidos os pressupostos de aplicação do n ° 2 do art. 732-A do C.P.C.

  4. Sendo certo que se impunha o dever de sugestão por parte dos Relatores, por qualquer dos adjuntos ou pelo Presidente da Secção Cível, no sentido de o julgamento se fazer com intervenção do plenário das secções cíveis.

  5. Uma vez que não foi cumprido o preceito legal citado, desde já se requer a V. Exa. se digne ordenar a reforma do Acórdão (nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 669° do C.P.C.) de forma a que, observado o dever de sugestão a que supra se fez referência, o julgamento se faça com intervenção do plenário das secções cíveis.

  6. Entende a Recorrida que se trata da solução mais conveniente com os princípios de economia processual recorrendo-se, caso se entenda necessário, ao princípio da adequação formal referido no art. 265-A do C.P.C..

    Caso assim não se entenda o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede,

  7. Desde já se invoca a nulidade do Acórdão proferido, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art.°s 201°, n.º 1 e 205° do C.P.C..

  8. A nulidade consiste na omissão de um acto/formalidade que a lei prescreve e que consiste na inexistência de sugestão por parte do Exmº Relator, de qualquer dos seus adjuntos e do Presidente da Secção Cível a que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário das secções cíveis e,

  9. No limite à falta de realização do julgamento com intervenção do plenário das secções, ex vi respectivamente dos nºs 1 e 2 do art. 732°- A do C.P.C..

  10. Caso assim não se entenda, é manifesto que estamos perante uma interpretação desconforme com a constituição (inconstitucionalidade} por violação expressa dos art°s 130 n° 1, 202°, n° 2, 205, n° 1 da Constituição da República Portuguesa,

  11. Além de violar os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e da separação de poderes, extraíveis aqueles dos art°s 2° e 9° alínea b} e definido este pelo art. 111 ° da referida Constituição.

  12. Nas sábias palavras do Conselheiro Lúcio Teixeira, citado por ISABEL ALEXANDRE (obra citada pág. 162}:

    "(os referidos princípios) pela via da afirmação do Estado de direito, garantem aos cidadãos, o primeiro e o segundo, a durabilidade e a permanência da ordem jurídica e a confiança na estabilidade das respectivas instituições jurídicas, designadamente a permanência e a inalterabilidade do caso julgado (...} e, o terceiro, uma organização do Estado orientada pela eficiência da especialidade e pela abrangência da representatividade das suas funções"

    Nestes termos e em face do exposto,

    Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a reforma do Acórdão (nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 669 do C.P.C.} de forma a que, observado o dever de sugestão a que supra se fez referência, o julgamento se faça com intervenção do plenário das secções cíveis.

    Entende a Recorrida que se trata da solução mais conveniente com os princípios de economia processual recorrendo-se, caso se entenda necessário, ao princípio da adequação formal referido no art. 265-A do C.P.C..

    Caso assim se não entenda, desde já se requer a V. Exa. se digne declarar a nulidade do Acórdão proferido, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art°s 201° n° 1 e 205° do C.P.C.. A nulidade consiste na omissão de um acto/formalidade que a lei prescreve e que consiste na inexistência de sugestão por parte do Exm° Relator, de qualquer dos seus adjuntos e do Presidente da Secção Cível a que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário das secções cíveis e, no limite à falta de realização do julgamento com intervenção do plenário das secções, ex vi respectivamente dos nºs 1 e 2 do art. 732°- A do C.P.C. isto sob pena de violação dos preceitos constitucionais citados no presente requerimento».

  13. Este requerimento foi, contudo, indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2003, que se escudou na seguinte fundamentação:

    “A requerente parte do princípio de que se encontravam e encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do n° 2 do art.º 732-A do CPC.

    Salvo o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento.

    Com efeito, deflui do art. 732-A do Cód. Proc. Civil que:

  14. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

  15. O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

    Donde resulta, em primeiro lugar, que quem podia determinar o julgamento ampliado da revista era o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o seu prudente arbítrio, e que tal só poderia ocorrer até à prolação do acórdão.

    Como o acórdão já foi proferido, não se vê, desde logo, possibilidade de se realizar um julgamento pelo plenário das secções cíveis.

    A requerente podia ter formulado pedido nesse sentido, na altura própria (nas contra-alegações de recurso para o Supremo).

    Como não o fez, busca agora um remédio a posteriori, que, sem quebra do respeito devido, nada justifica.

    Ademais, não era a possibilidade ou mera verosimilhança de vir a ser proferido um acórdão que acolhesse um ponto de vista incompatível com outro aresto (aquele a que se reporta o ponto 10 da matéria de facto), que obrigava o relator, os adjuntos ou o presidente da secção cível a sugerir o julgamento ampliado.

    Tal julgamento apenas se justificaria legalmente em condições realmente ponderosas, o que se compreende e foi intenção do legislador, pois, a não ser assim, raramente existiria sessão no Supremo em que não tivessem de intervir pelo menos 3/4, dos Conselheiros em exercício nas secções cíveis (art.º 732-8, n° 3 da lei adjectiva), com as consequências facilmente adivinháveis que isso acarretaria em termos de produtividade na administração da justiça.

    O julgamento ampliado apenas deverá suceder quando se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade de jurisprudência (não de dois acórdãos apenas), ut parte final do n° 1 do art.° 732-A, e designadamente quando haja a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Sendo que a terminologia "jurisprudência anteriormente firmada", não sendo equivalente a jurisprudência uniformizada, também se não contenta com a simples oposição entre o acórdão que julga a acção de despejo e o acórdão que, em processo apenso à respectiva acção executiva, julga procedentes os embargos de terceiro.

    O julgamento pelas secções cíveis do Supremo deverá ocorrer, isso sim, quando se trate de questões suficientemente trabalhadas na jurisprudência para serem submetidas a uma amplamente sentida necessidade ou conveniência de uniformização jurisprudencial.

    Ora o caso sub judice não se enquadrava nem enquadra em nenhuma das mencionadas exigentes situações, não tendo consequentemente o relator ou os adjuntos do processo ou ainda o presidente da secção cível o "dever" de sugerir que se fizesse o julgamento ampliado, não se vislumbrado que se tratava de um caso em que o Presidente do Supremo tinha condições legais para o ordenar.

    Não foi destarte cometida a nulidade referida pela requerente, consistente na omissão da sugestão, pelo relator, adjuntos ou presidente da secção cível, da realização do julgamento em revista ampliada, pois se tratava apenas de um caso em que existia a possibilidade de um conflito pontual de jurisprudência, não se destinando a revista ampliada a prevenir a mera possibilidade de contradição de dois concretos acórdãos.

    Se a mens legislatoris fosse no sentido pretendido pela requerente - e não é - multiplicar-se-iam de forma desmesurada as revistas e os agravos ampliados, aniquilando por completo o sistema, em manifesto prejuízo da administração da justiça, já de si acusada de lentidão.

    Por outro lado, nenhuma das situações mencionadas no n° 2 do art.° 669° do Cód. Proc. Civil se divisa na hipótese vertente, não tendo virtualidade a pretensão da reforma do acórdão com intervenção do plenário das secções cíveis, com recurso ao princípio da adequação formal, até porque a reforma da decisão...

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