Acórdão nº 319/03 de Tribunal Constitucional, 02 de Julho de 2003

Data02 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 49/03 Acórdão nº 319/03 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. intentou, junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de declaração de nulidade ou anulação de três despachos do Presidente da Comissão Instaladora do Município da Trofa, datados de 29 de Setembro, 30 de Setembro e 14 de Outubro de 1999: no primeiro, havia-se declarado nulo o acto de emissão pela Câmara Municipal de -------------- de um alvará de licença de construção; no segundo, havia-se ditado o embargo das obras de demolição de um edifício e construção de uma divisória entre propriedades; no terceiro, ditara-se o embargo das obras de construção destinadas a acolher um posto de abastecimento de combustíveis.

    Na resposta (fls. 213 e seguintes), o Presidente da Comissão Instaladora do Município da Trofa sustentou que o recurso contencioso deveria ser considerado totalmente improcedente.

    O recorrente alegou (fls. 272 e seguintes) e, por fim, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 333 e seguintes).

  2. Por sentença de 8 de Fevereiro de 2001 (fls. 347 e seguintes), o juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto negou provimento ao recurso contencioso.

    Nesta decisão concluiu-se que “o acto de emissão do alvará de licença de construção n° 597-P pela CMST é efectivamente nulo – ver artigo 133° n° 2 alínea b) do CPA – nulidade essa que podia ser invocada e declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal – ver artigo 134° n° 2” e que “assim, o presidente da CIMT, ao declarar a nulidade da emissão do alvará de licença de construção limitou-se a cumprir a lei, e ao fazê-lo, bem como ao proferir os dois actos recorridos subsequentes a esse, agiu com correcta ponderação dos pressupostos de facto e no uso de legitima competência”.

  3. Inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 357), tendo nas alegações respectivas (fls. 359 e seguintes) formulado as seguintes conclusões:

    “[...]

    XXIII – Ainda que se considere que, à data da emissão do alvará, deveria ele ser emitido pela Comissão Instaladora do Município da Trofa, visto que o processo se mantinha na Câmara Municipal de Santo -----------, no que respeita ao recorrente é legítima e legal a sua emissão por esta entidade.

    XXIV – De todo o modo, nunca a sua emissão pela Câmara Municipal de -------------------------- poderia inquinar o alvará de «nulidade».

    [...]

    XXXIV – As normas em que se baseou a Sentença recorrida, em especial o art. 134° nº 2 do CPAS, são mesmo inconstitucionais, nos termos expostos.

    XXXV – Violou assim o acto recorrido, nomeadamente, os arts. 3°, 4°, 5°, 6°, 6°A, 7°, 10°, 30°, 32°, 42°, 132°, 133°, 134° e 142° (em especial o seu nº 2) do C.P.A.; o art. 3° da ETAF; os arts. 5°,12° e 13° da Lei 48/99; os arts. 52° e 53° do DL nº 100/84; arts. 2° e 62° do DL 445/91; a Lei 83/99, de 14.12; o art. 668º do CPC; bem como os arts. 1°, 2°, 3°, 12°, 13°, 62°, 111°, 182°, 202°, 235°, 266° nº 2 e 268° nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

    [...].”

    A entidade recorrida também apresentou alegações (fls. 420 e seguintes), nas quais concluiu, entre o mais, que “[a] possibilidade de um órgão administrativo declarar a nulidade de um acto administrativo não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, pois esses actos são configurados como actos administrativos e passíveis de recurso para os tribunais” (cfr. conclusão n.º 19).

    O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, por seu lado, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 445).

  4. Por acórdão de 10 de Julho de 2002 (fls. 447 e seguintes), o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

    “[...]

  5. Alega o Agravante que, mesmo que assim fosse, isto é, que a emissão daquele alvará fosse nula, certo é que uma Câmara Municipal não pode revogar nem declarar nulos actos praticado por outra Câmara Municipal, por carecer de poderes, legitimidade e competência para tanto, e que, sendo assim, o acto ora impugnado, que declarou nula essa emissão, não pode subsistir na ordem jurídica.

    Todavia, não é assim.

    Nos termos do nº 2 do art. 134º do CPA «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal».

    Tem sido discutida a questão de saber se, com base nesta...

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