Acórdão nº 318/03 de Tribunal Constitucional, 02 de Julho de 2003

Data02 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 318/2003 Proc. n.º 810/02 1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional:

  1. interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/98 de 15 de Maio, a pedir a anulação da deliberação da Vereadora do Pelouro de Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa que indeferira o pedido de licenciamento para obras de alteração/ remodelação para o piso térreo e cave do edifício sito na Rua ------------------ n.º -------------- em -----------------.

No entanto, o Tribunal solicitado rejeitou o recurso por extemporaneidade, considerando que fora excedido o prazo fixado na alínea a do n.º 1 do artigo 28º da LPTA (2 meses) para ser proposto tal pedido contencioso.

Inconformada, a Recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 23 de Outubro de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão.

É do decidido que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, n.º1, alínea b) da LTC.

A Recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1. Ao interpretar o n.º 5 do art. 35º da LPTA no sentido de não admitir como data de apresentação de peça processual em juízo a da efectivação do registo quando o mandatário tenha escritório na sede do tribunal, cria o STA uma situação de beneficio, actualmente injustificável, em favor das partes representadas por mandatário com escritório fora da sede do tribunal, assim violando o princípio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP . Na verdade,

  1. Quando foi publicada a LPTA (Julho de 1985) inexistia na lei processual civil preceito equivalente ao que agora consta do art. 150º, n.º 2, al. b) do C PC.

  2. O legislador da LPTA (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) sentiu a necessidade de discriminar positivamente o signatário da petição de recurso que tivesse domicílio profissional fora da sede do tribunal atento o número reduzido de Tribunais Administrativos de Círculo, a natureza (bastante limitativa pelos parâmetros actuais) dos modos de comunicação então em vigor no País e a ausência de modos alternativos de apresentação de peças processuais em juízo. Porém,

  3. Após 1985 houve um extraordinário aumento dos modos de comunicação e uma profunda reforma do processo civil, generalizada aos demais segmentos do ordenamento jurídico, por via da qual os actos das partes puderam passar a ser remetidos:

    - por correio registado, considerando como data de tais actos a da efectivação do respectivo registo postal (art.º 150º, n.º 1, do C PC, versão originária, e art.º 150º, n.º 2...

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