Acórdão nº 310/03 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 310/03 Processo n.º 787/02 2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Janeiro de 2001, foi determinada a notificação do agravante A. para apresentar conclusões da sua alegação, sob pena de não se conhecer dos recursos, nos termos dos artigos 690.º, n.º 4, e 700.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (fls. 70).

    Este despacho foi notificado ao agravante por carta registada expedida em 25 de Janeiro de 2001 (cf. fls. 71 e 75).

    Em 15 de Fevereiro de 2001 deu entrada no Tribunal da Relação de Coimbra requerimento do agravante, contendo as conclusões da alegação, e finalizando com o seguinte pedido (fls. 72 e 73):

    ?Atento o facto de o presente requerimento ser interposto para além do prazo geral de dez dias mas dentro do prazo suplementar dos três dias úteis imediatos, requer a V. Ex. se digne dispensar o requerente do pagamento da respectiva multa ou, caso assim não se entenda, se digne reduzir o seu montante ao mínimo possível, atenta a situação de insuficiência económica em que se encontra o requerente, nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.º, n.ºs 5 e 7, do Código de Processo Civil.?

    Em 13 de Março de 2001, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o seguinte despacho (fls. 76):

    ?Como referimos no despacho de 23 de Janeiro de 2001 (fls. 70 e verso), com os elementos dos autos era difícil ver quais os despachos que o agravante pretendia impugnar.

    Por outro lado, as suas alegações pouco esclareciam a tal respeito e nelas não formulava as conclusões.

    Ordenou-se, no entanto, que o agravante fosse notificado para apresentar as suas conclusões, sob pena de se não conhecer dos seus recursos a que respeitam estes autos (artigos 690.º, n.º 4, e 700.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).

    Tal notificação foi efectuada por carta registada de 25 de Janeiro de 2001 (fls. 71 e 75 e informação supra).

    Assim, o prazo para cumprir o ordenado era de 10 dias (artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), terminando em 8 de Fevereiro de 2001, considerando que a notificação se presume feita em 29 de Janeiro de 2001 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

    Poderia o acto ainda ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do Código de Processo Civil.

    No entanto, o último desses três dias terminava em 13 de Fevereiro de 2001, sendo certo que o requerimento com as conclusões entrou na Secretaria em 15 de Fevereiro de 2001 (fls. 72).

    Mesmo considerando que tenha vindo pelo correio com registo em 14 de Fevereiro de 2001, como consta de um envelope junto por linha, é extemporâneo.

    Assim, não tendo o requerimento de fls. 72/73 (com as conclusões) sido apresentado no prazo de dez dias, nem nos primeiros três dias úteis seguintes ao termo daquele, extinguiu-se o direito de o agravante praticar o respectivo acto (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

    Tendo-se extinguido aquele direito, tudo se passa como se o agravante não tivesse apresentado as conclusões a fls. 72/73, que oportunamente devem ser desentranhadas dos autos (ficando nestes fotocópia).

    Como resulta das alegações do agravante, não constam as respectivas conclusões.

    Mesmo as alegações estão tão deficientes que delas não decorre com segurança quais os despachos impugnados pelo agravante, não estando devidamente fundamentada tal impugnação.

    E era necessário ainda formular as conclusões, em que se indicassem os fundamentos do recurso de forma mais abreviada do que na alegação.

    Como há uma total ausência de conclusões nas alegações do agravante e não as apresentou atempadamente, apesar de notificado nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, decido não conhecer do objecto dos seus recursos a que respeitam estes autos, julgando-os findos (artigos 700.º, n.º 1, alínea e), e 701.º, n.º 1, do mesmo Código).

    Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de metade (artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais).?

    Notificado deste despacho por carta registada expedida em 15 de Março de 2001 (fls. 77), veio o agravante, por requerimento entrado no Tribunal da Relação de Coimbra em 4 de Abril de 2001 (fls. 79 a 81), dele reclamar para conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, finalizando essa reclamação com a formulação do seguinte pedido:

    ?Atento o facto de o presente requerimento ser interposto no prazo suplementar facultado pelo disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, após o termo do prazo legal, requer a V. Ex. se digne dispensar o interessado do pagamento da multa devida nos termos prescritos no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ou, em alternativa, a redução do seu montante ao mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, atenta a sua situação de insuficiência económica.?

    Este pedido foi indeferido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Abril de 2001 (fls. 84), por o requerente ?nada alega[r] acerca das suas possibilidades económicas, não havendo razão para dispensar o pagamento da multa, nem para a sua redução?, determinando-se o pagamento da multa, que deveria ser ?equivalente a metade da taxa de justiça (artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), considerando o valor referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais?.

    Paga a multa, foi, por acórdão de 2 de Outubro de 2001 do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 98 a 100), confirmado o despacho reclamado, que decidira não conhecer do objecto dos recursos.

    Deste acórdão interpôs o agravante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, com efeito meramente devolutivo, por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Outubro de 2001 (fls. 107).

    Nas alegações desse recurso (fls. 110 a 114), o agravante sustentou, além do mais, a alteração do efeito do recurso para suspensivo, mas, por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2002 (fls. 126), foi mantida a atribuição de efeito meramente devolutivo.

    O recorrente reclamou deste despacho para a conferência (fls. 128 a 131), mas, por acórdão de 9 de Julho de 2002 (fls. 157 a 160), foi a reclamação indeferida e confirmado o despacho reclamado.

    Notificado deste acórdão...

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