Acórdão nº 290/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2003

Data03 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 290/03

Procº nº 252/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 29 de Abril de 2003, o relator proferiu o seguinte despacho:-

“1. Tendo, pelo Tribunal Cível da comarca de Lisboa interposto A., B. recurso do despacho proferido em 31 de Março de 1995 pelo Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, despacho esse que recusou a protecção ao registo internacional da marca C. - figurativos, e sendo tal recurso considerado improcedente por sentença lavrada em 20 de Dezembro de 1996 pelo Juiz do 17º Juízo daquele Tribunal, dessa sentença apelou a impugnante para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Encontrando-se os autos naquele tribunal de 2ª instância, veio D., requerer a sua intervenção principal.

Para tanto, em síntese, invocou que era detentora de um registo de marca nº .............., E., e, porque foi a existência desse registo que motivou a recusa do registo solicitado pela impugnante A., B., a procedência do recurso interposto de tal recusa poderia afectar os interesses da requerente D., pelo que assim gozaria ‘de indiscutível legitimidade passiva em sede do presente recurso, nos termos prescritos nos artigos 28º e 320º, alínea a) do Código de Processo Civil’.

Tendo o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18 de Fevereiro de 1999, indeferido o formulado pedido de intervenção principal, e tendo a D., reclamado de tal despacho para a conferência, aquele Tribunal, por acórdão de 27 de Maio de 1999, veio a indeferir a reclamação.

De novo inconformada, agravou a D., para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na alegação adrede produzida, a agravante formulou as seguintes «conclusões»:-

‘1 = O recurso judicial no qual a Agravante pretende intervir, foi interposto por A., B., do despacho do Exmo. Chefe de Divisão do INPI que lhe negou um registo de marca, com fundamento em imitação da marca nacional nº ......... E., da Agravante.

2 = A titularidade deste registo confere à Agravante, nos termos do disposto nos artigos 167º, nº 1 e 207º do CPI o direito de propriedade e de exclusivo sobre o mesmo, bem como o direito de impedir a terceiros o uso, na sua actividade económica de sinal idêntico ou confundível com essa marca, para produtos idênticos.

3 = Pelo que, o eventual provimento do recurso judicial configurará prejuízo para os interesses da Agravante.

4 = Tendo a mesma interesse processual em contradizer (cfr. artigo 26º, nº 1, do CPC).

5 = Sendo que, os artigos 36º, nº 1, alínea b) da Lei de Processo [n]os Tribunais Administrativos, 48º do RSTA e 839, § 2º do Código Administrativo, aplicáveis subsidi[a]riamente, conferem a quem possa ser directamente prejudicada pela decisão do recurso o direito de intervir no processo como Recorrido particular.

6 = Tal como o artigo 38º do CPI confere legitimidade processual activa a todos quantos possam ser directamente prejudicados pela decisão, norma essa que deve ser interpretada no sentido de também abranger a legitimidade processual passiva.

7 = O disposto no artigo 41º, nº 2 do CPI, interpretado no sentido de o INPI não ser parte contrária, radica de uma concepção objectivista do contencioso administrativo, que pressupõe que, no recurso em causa, o Tribunal actua como a última instância da Administração, concedendo ou recusando registos de marca.

8 = O que contraria frontalmente o princípio constitucional da separação de poderes, vertido no artigo 111º da Constituição.

9 = E atribui ao INPI uma posição ímpar em toda a Administração Pública, pois lhe confere o privilégio de não assumir a responsabilidade processual pelos seus actos, o que contraria o artigo 13º da Constituição.

10 = Ao agir em sede do procedimento administrativo de registo de marcas, o INPI defende não só o interesse público na lealdade da concorrência (artigo 1º do CPI) como, quando recusa registos com fundamento em reprodução ou imitação de marcas de terceiro, como foi o caso, os interesses subjectivos dos titulares destas marcas.

11 = Concomitantemente, quando actua processualmente em sede de recurso dos seus actos, o INPI também defende esses interesses, assumindo-se como parte no processo, aonde ocupa a posição passiva.

12 = Assim, o interesse em não ser prejudicado pela concessão do registo é simultaneamente defendido pelo INPI e pelo titular do registo, de forma mediata, aquele, de forma imediata, este.

13 = Assim, a Agravante tem um interesse coincidente com o do INPI, o que a admite a intervir nos termos do disposto no artigo 351º, alínea a) do CPC.

14 = Ao decidir conforme decidiu, violou o douto acórdão, por desaplicação, o disposto nos artigos 167º, nº 1 e 207º do CPI, 48º do RSTA e 836, §2º do Código Administrativo, aplicáveis supletivamente, 38º do CPI, interpretado extensivamente à legitimidade passiva.

15 = Interpretando e aplicando o artigo 41º, nº 2 do CPI, em violação do princ[í]pio da separação de poderes, vertido no artigo 111º da CRP e o artigo 13º, também da CRP’.

O...

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