Acórdão nº 284/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2003
Data | 29 Maio 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
Proc. n.º 5/03 Acórdão nº 284/03 1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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A. e mulher, B, interpuseram, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação de um acto administrativo dos Serviços do Registo Predial (cfr. fls. 2), tendo conjuntamente demandado o Estado Português, representado pelo Ministério Público, a Conservadora destacada da Conservatória do Registo Predial de Coimbra e o Director-Geral dos Registos e Notariado. Na petição do recurso concluíram do seguinte modo:
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Os recorrentes são donos e legítimos possuidores de uma fracção «AE» que adquiriram por escritura pública de 21/08/84 à C. e tiveram-na inscrita a seu favor no Registo Predial entre 24/08/84 e 30/03/87 quando foi declarado caduco.
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E adquiriram esta fracção, de um prédio urbano constituído em Propriedade Horizontal, por escritura pública de 11/04/83, registadas e inscritas todas as fracções a favor da C., em 08/07/83 e nestas condições foi vendida aquela fracção.
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Caducado o registo da fracção «AE», voltaram os recorrentes a requerer o registo daquela aquisição efectuada pela escritura de 21/08/84 pela apresentação n° 43/22032000, tendo sido a mesma registada provisoriamente por dúvidas, o qual, por isso, caducou passado que foram 6 meses, sem que fossem removidas as dúvidas.
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Mas, o registo efectuado nos termos descritos, eventualmente por dúvidas, que mais parece uma recusa, fora assim efectuado sem prévia audição dos interessados no registo e ora recorrentes, nos termos do art. 100° do CPA.
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E apresentado recurso hierárquico para a Direcção Geral do Notariado, na Conservatória pretendeu-se recusar o recurso, por falta de preparo, sem se ter notificado os recorrentes, nos termos do art. 113° do Cód. Proc. Adm., por se entender que também estes comandos não se aplicam aos serviços prestados nas Conservatórias.
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E colocada esta questão à Direcção Geral, por Despacho do Senhor Director Geral, foi dada razão à Senhora Conservadora, determinando-se que os serviços públicos das Conservatórias não estão sujeitos ao que determina o art. 100° e 103° daquele C.P.A.
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Assim, salvo o devido respeito as decisões da Senhora Conservadora e do Senhor Director Geral, violaram os arts. 100° e 103° por força dos nºs 5, 6 e 7 do art. 2° do Cód. Proc. Adm.
Nestes termos e melhores de direito, deve ser julgado procedente o recurso e, por via do mesmo, revogar-se os Despachos que determinaram o registo provisório por dúvidas, sem audição dos interessados, assim como recusaram a aplicação do Cód. Proc. Adm. e que foram pelo Director Geral sancionados.
O representante do Ministério Público, logo no momento inicial (fls. 119), sustentou, em síntese, que a petição inicial de RCA não respeita os requisitos impostos pelo artigo 36º da LPTA, pelo que se deverá notificar os recorrentes para procederem à sua regularização, tendo os recorrentes respondido a fls. 121 e seguintes.
O Director-Geral dos Registos e Notariado deduziu a resposta de fls. 131 e seguintes, na qual sustentou, entre o mais, não possuírem os tribunais administrativos competência para decidir sobre a matéria em causa. Os recorrentes, a fls. 173 e seguintes, retorquiram que os tribunais administrativos eram competentes, atendendo a que no recurso a que diz respeito os presentes autos não está em causa a recusa do registo, mas apenas os trâmites legais efectuados pela Conservatória para chegar à decisão que pode ser levada ao Tribunal Cível.
O representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 179 e seguinte, no qual se pronunciou no sentido da incompetência material dos tribunais administrativos, nos termos que seguem:
[...]
Os actos objecto do presente recurso contencioso de anulação estão inseridos no procedimento registral, que não se confundem, no que se refere à sua impugnação, de outros actos de conteúdo funcional e orgânico praticados pelos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Registos e Notariado.
Como muito bem diz o Exmº Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado, os actos agora impugnados, tendo em conta a sua natureza para-judicial ou jurisdicional, uma vez que têm por finalidade titular ou publicitar de modo autêntico e juridicamente eficaz o estado civil e os direitos individuais das pessoas singulares e colectivas, não são actos administrativos, e, depois de esgotados os meios de impugnação graciosa designadamente, o recurso hierárquico (onde, também aqui, apenas se aprecia o mérito, a juridicidade da decisão assumida pelo Conservador), só podem ser sujeitos ao controlo dos tribunais comuns, através dos meios processuais expressamente previstos no Código de Registo e Notariado, mas nunca pelos Tribunais Administrativos, que para tal são incompetentes em razão da matéria.
É o que claramente resulta das disposições constantes do Título VII «Da impugnação das decisões do conservador» do Código de Registo Predial.
Assim sendo, somos de parecer que deverá ser rejeitado o presente recurso contencioso de anulação, por incompetência material do tribunal administrativo, de conhecimento prioritário e autónomo, conforme decorre dos arts. 2°, 3° e 4° da LPTA.
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Por sentença de fls. 181 e seguintes, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o recurso, pelos seguintes fundamentos:
[...]
Da leitura do processo resulta que os actos recorridos são os seguintes:
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despacho que recaiu sobre a ap. 43/22032000, proferido sem que tenha sido cumprido, antes, o art. 100° do C.P.A.;
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despacho proferido no recurso hierárquico interposto deste primeiro despacho (que julgou extinta a instância do recurso e ordenou a cobrança de emolumentos), proferido sem que tenha sido cumprido, também, o disposto no art. 100° do C.P.A.
Vejamos, então, o que diz o Código de Registo Predial (na redacção dada pelo D.L. 533/99, de 11/12).
No título dedicado à impugnação das decisões do conservador, resulta que das decisões do conservador de recusa da prática do acto requerido pode ser interposto recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou recurso contencioso para o tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatória art. 140°, do C.R.P.
Por outro lado, a interposição de recurso contencioso faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico, equivalendo à desistência deste quando já interposto art. 141°, n° 2, do C.R.P.
Agora, e quanto ao recurso contencioso, dispõe o art. 146° do C.R.P.:
1 Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso
.
Na realidade, esta norma não determina qual seja o tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto de acto do conservador.
Mas já temos aquela outra norma, constante do art. 140°, que diz expressamente que o tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de recusa é o tribunal da comarca.
E neste outro caso a competência pertence ao mesmo tribunal.
Desde logo, era absolutamente irrazoável atribuir naquele caso a competência ao tribunal de comarca e neste ao tribunal administrativo.
Mas, além disso, o art. 147°, n° 1, atribui a possibilidade de recurso para a Relação da sentença proferida em processo de recurso contencioso.
E também diz que da decisão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça n° 3.
Resulta claramente da lei que o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões aqui atacadas é o tribunal da comarca.
[...].
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Desta sentença interpuseram A. e mulher recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 190), tendo nas alegações respectivas (fls. 196 e seguintes) apresentado as seguintes conclusões:
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Os recorrentes vieram...
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