Acórdão nº 283/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Proc. n.º 646/02 Acórdão nº 283/03 1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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Em 4 de Dezembro de 2000, foi o A. autuado por uma funcionária da Inspecção Geral do Trabalho, por ter praticado a infracção de falta de registo de trabalho suplementar (fls. 3 e seguinte).
Na contestação, requereu o arguido que os autos fossem arquivados (fls. 6 e seguintes).
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Por decisão administrativa de 2 de Maio de 2001, deu-se por ?provada a prática da infracção ao disposto no artigo 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 15 de Outubro, conjugado com o Despacho do M.E.S.S., de 1992/10/27 [...], qualificada como uma contra-ordenação laboral muito grave, nos termos do disposto no art.º 11º, 1, do citado Dec. Lei n.º 421/83, na redacção dada pelo art.º 14º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto? e, ?nos termos conjugados do art.º 9º, 1, d) e art. 7º, 4, d), ambos da Lei n.º 116/99, já citada e do art.º 11º, 1, do Dec. Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 14º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto?, decidiu-se aplicar ao arguido a coima de 1.400.000$00 (fls. 18 e seguintes).
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Desta decisão recorreu o A. para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo (fls. 25), tendo nas alegações respectivas (fls. 26 e seguintes) apresentado as conclusões que seguem:
?1. Não constam no Auto de Notícia, especificadamente, os factos que constituem a alegada contra-ordenação, nem o circunstancialismo em que os mesmos teriam sido praticados;
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A falta de referência ao circunstancialismo em que os factos foram cometidos não permite concluir que os mesmos foram praticados com negligência;
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A omissão destes elementos gera a nulidade do Auto de Notícia, cfr. art. 133° nº 1 do C.P.A.;
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A competência para aplicar coimas como a dos autos pertence ao Inspector Geral do trabalho e não ao Delegado do Idict que a aplicou.
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O Senhor Delegado do Idict de Viana do Castelo não tem competência para aplicar a coima dos autos a não ser [que] esta lhe tivesse sido delegada, o que não sucedeu.
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Foi assim violado o artigo 4° nº 2, al. c) do D.L. 102/2000 de 2 de Junho.
[...].?
A decisão recorrida foi mantida, por despacho de fls. 43 e v.º.
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Por sentença de fls. 82 e seguintes, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.
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Inconformado com a mencionada sentença, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 88), tendo na motivação respectiva (fls. 88 e seguintes) formulado as conclusões que seguem:
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O Senhor Inspector não tem competência para realizar visitas inspectivas nem levantar autos de notícia pois a norma que o habilitaria ? artigo 11, al. a ), c ), d) do Dec. Lei 102/00 ? é inconstitucional por violação do artigo 165° nº 1 al. d) da CRP uma vez que o Governo não estava habilitado com a necessária lei de autorização legislativa para legislar sobre tais matérias.
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O Senhor Delegado não tem competência para confirmar autos de notícia, pois esta é do Senhor Inspector Geral do Trabalho e este não lhe delegou tal competência,
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Ainda que tivesse sido delegada a competência para confirmar autos de notícia do Senhor Inspector Geral do Trabalho no Senhor Delegado, esta era nula porquanto a norma em que se suporta, artigo 4° nº 2 al. b) e nº 3 do Dec. Lei 102/00, é inconstitucional pois tais normas emanam de órgão legislativo incompetente, uma vez que o governo legislou sobre esta matéria sem a necessária autorização legislativa, tendo por isso violado o artigo 165°, nº al. d) da CRP.
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O Senhor Delegado do Idict não tinha competência para decidir e aplicar a coima em questão uma vez que a delegação de poderes ao abrigo da qual o fez ? despacho 8616/2001 ? se suporta em norma inconstitucional ? artigo 4° nº 2 al. c) ? já que incide sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República ? artigo 165 nº 1 al. d) ? não foi feito ao abrigo de autorização legislativa.
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Tais nulidades são de conhecimento oficioso pelo que delas devia ter conhecido o Tribunal a quo, ou...
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