Acórdão nº 277/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 277/03 Proc. nº 547/02 3ª Secção

Rel.: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A., identificado nos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra do despacho do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal – por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada –, nº ......./98, de ..... de ............... de 1997 (publicado no Diário da República, II Série, de ..... de ............. de 1998) – que o promoveu ao posto de segundo-sargento, ao abrigo do preceituado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio.

Alegou, para o efeito, que, sendo militar do quadro permanente, foi reformado como deficiente das Forças Armadas, com incapacidade de 85%, na sequência de acidente ocorrido em campanha, tendo solicitado a revisão da pensão de reforma à Caixa Geral de Aposentações, sendo consequencialmente promovido.

Considera, no entanto, que, na sua qualidade de militar do quadro permanente, com deficiência superior a 30%, deveria ter sido promovido ao posto a que teria ascendido tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda, que foram normalmente promovidos – e que seria o posto de sargento-ajudante.

Deste modo, o acto recorrido está inquinado do vício de violação de lei e é inconstitucional, “pois que viola o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º da Constituição”.

Por sentença de 18 de Maio de 1999 foi negado provimento ao recurso.

Aí, após se enunciar a questão fundamental em causa “a de saber da aplicabilidade ou não ao caso do recorrente do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9/5, sobre os critérios de promoção dos militares em situação de reforma extraordinária por deficiência em consequência de serviço de campanha” –, considerou-se aplicável ao caso o diploma de 1997, concluindo-se, perante o disposto no seu artigo 1º, que “o recorrente satisfaz todos os requisitos da norma, pelo que deveria ter sido promovido ao posto de sargento ajudante, e não ao de segundo-sargento”.

E, a seguir:

“Ao invés a autoridade recorrida argumenta dizendo que para se saber a que posto teria o recorrente ascendido ter-se-á que atender ao que dispõem os Decretos Lei 295/73, de 9/6, e 210/73, de 9/5.

Dadas as posições em presença parece-me que quando a lei diz que "os militares. . . são promovidos ao posto a que teriam ascendido ,.." ter-se-á que atender, efectivamente, ao posto concreto a que aquele militar teria ascendido na situação referida na norma.

As regras de promoção constam daqueles D.L. 295/73, de 9/6, e 210/73, de 9/5. Assim, entendo que é de acordo com estas regras que deverá entender o art°. 1 ° do D.L. 134/97, de 31/5.

E não se diga que o entendimento dado é contrário ao princípio da igualdade, pois que como se vê dependem da manutenção ou não do militar na situação de activo.

Sendo os pressupostos de facto diferentes não se pode reclamar tratamento igual invocando o princípio da igualdade.”

Inconformado, A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 20 de Junho de 2002, concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a sentença da 1ª instância, anulou o acto objecto desse recurso.

Ponderou-se, então, resultar do preceituado nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 134/97 que os militares a que o primeiro desses artigos se refere são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos ao posto imediato, passando a ter direito à pensão de reforma correspondente a tal posto, embora sem efeitos retroactivos.

E escreveu-se:

O acto objecto do recurso contencioso, considerando os citados normativos aplicáveis ao recorrente...

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