Acórdão nº 263/03 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução26 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 263/2003 Processo n.º 713/02 2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, a liquidação de sisa e imposto de selo efectuada pela Repartição de Finanças de Braga, com base na permuta de bens imobiliários. Aduziu a caducidade do direito de liquidar, suscitando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, enquanto estabelece que os novos prazos de caducidade e de prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação.

Por sentença de 15 de Maio de 2001, foi a impugnação julgada improcedente, reputando-se não inconstitucional a questionada norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 154/91.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 15 de Maio de 2002, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

“2. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:

2.1. A liquidação refere-se a um contrato de permuta celebrado entre a impugnante e terceiros em 29 de Setembro de 1992.

2.2 A liquidação foi notificada à impugnante em 23 de Fevereiro de 1999.

3. Está em causa a constitucionalidade do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.

Dispõe o citado normativo:

«Os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo código das normas necessárias de adaptação.»

A recorrente vê aqui uma inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 3.° da Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto (que é a lei de autorização legislativa).

Dispõe o citado artigo 3.º que serão «fixados prazos gerais de 10 anos para a prescrição das obrigações tributárias e de 5 anos para a caducidade da liquidação de impostos».

Será que a norma em causa sofre da alegada inconstitucionalidade?

Entendemos que não.

O que a autorização legislativa prevê é a possibilidade do legislador (Governo) fixar, para o comum dos impostos, um determinado prazo para a sua caducidade.

Como é sabido, o CPCI (que aquele CPT veio substituir) não continha uma norma que fixasse prazos de caducidade do direito do Estado à liquidação dos impostos.

Eram os vários Códigos (CIC, CIP, CIMV, CCI, etc.) que fixavam esses prazos.

Por norma, cinco anos.

Mas com uma excepção: a sisa e o imposto sobre sucessões e doações, onde o prazo de caducidade era de 20 anos.

Havia, pois, já um prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação dos impostos.

Ora, se o Governo não tivesse usado da faculdade prevista naquela lei, e o pedido de autorização expirasse, o que acontecia era que se manteriam os prazos fixados nos vários Códigos, sem que daí se pudesse ver qualquer inconstitucionalidade.

Donde decorre igualmente que não se possa ver qualquer inconstitucionalidade no facto de o Governo excepcionar tais impostos (sisa e imposto sobre as sucessões e doações) da regra geral dos cinco anos, que acabou por prevalecer no CPT, para o comum dos impostos.

Excepção que se manteve em diploma legal posterior.

Na verdade, acabou por ser fixado posteriormente um prazo para a caducidade da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações diverso daquele prazo geral, por mais dilatado – 10 anos (vide Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio).

Tem pois razão, na nossa óptica, o M.mo Juiz quando diz que o referido artigo 4.° não extravasa o sentido da lei de autorização.

Cremos assim não poder lobrigar no diploma em crise qualquer sinal de inconstitucionalidade.

Está pois em vigor o prazo fixado no artigo 92.° do CMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio, que fixa em 10 anos o prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação do imposto em causa.

A decisão recorrida não merece censura.”

É deste acórdão que...

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