Acórdão nº 252/03 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Maio de 2003

Data21 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 252/2003

Proc. nº 551/02

TC ? 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 ? No recurso supra identificado em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferido o acórdão 139/2003, que decidia, nomeadamente:

  1. não conhecer do recurso na parte em que sustenta a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 39º do Decreto-Lei n.º24/84 originada pela violação do artigo 30º, n.º 4 da CRP, por não ter sido suscitada durante o processo;

  2. não julgar organicamente inconstitucional a Lei n.º 12/83;

  3. não julgar materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 39º do Decreto-Lei n.º24/84 por violação do artigo 29º da CRP,

    2 - Reclama, agora, o recorrente, deste acórdão, nos termos do art. 669º, n.º1, al. a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 69º da lei do Tribunal Constitucional, para o esclarecimento ou aclaração de duas ?obscuridades?, a saber, e segundo a arguição do recorrente:

    ?1) Da consideração do princípio do pedido

    Considera o douto acórdão que não pode o Tribunal Constitucional conhecer da questão de inconstitucionalidade da norma do art. 39º do D.L. 28/84 por violação do artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada CRP), invocando como fundamentos de tal posição:

  4. o recorrente não suscitou este concreto fundamento de inconstitucionalidade da norma do art. 39º do D.L. 28/84 senão no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, razão pela qual o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre ele,

  5. O ónus da suscitação da questão não se basta com a alegação da inconstitucionalidade da norma, sendo necessário desenvolvê-la e fundamentá-la de molde a que o Tribunal ?a quo? se aperceba da mesma, a aprecie e a resolva, sendo tal a finalidade do ónus da suscitação, e

  6. O poder de cognição do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79º-C da LTC só deve ser exercido em face da existência de uma inconstitucionalidade da norma em causa, embora por outro fundamento e não por forma a hipotizar todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa e as apreciar.

    Pese embora o Tribunal Constitucional pondere alguns dos argumentos desfavoráveis à sua posição ? fls. 11 do douto acórdão ? o facto é que não afasta as pertinentes questões levantadas na declaração de voto de dois Exmos. Senhores Conselheiros incompatíveis com a posição adoptada no presente acórdão, que aqui...

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