Acórdão nº 230/03 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução09 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 230/03 Proc. nº 280/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Inconformado com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2003 (cfr. fls. 5 a 59 e, especialmente, fls. 56 a 58), na parte em que rejeitou um recurso interlocutório que o arguido e ora reclamante A. havia interposto de um despacho que lhe havia indeferido um requerimento para que fosse ordenada a comparência em audiência de julgamento dos “infiltrados”, pretendeu o mesmo recorrer daquela decisão para o Tribunal Constitucional, o que fez através de um requerimento que tem o seguinte teor (fls. 118):

    “A., com os sinais dos autos, não se conformando com o douto acórdão na parte em que rejeitou o seu recurso interlocutório, invocando para essa efeito o disposto no artigo 400º, n.º 1, al. a) do CPP; do mesmo vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

    - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 de 15/9.

    - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400º, n.º 1, al. a) do CPP na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, considerando que se integra na categoria de despacho de mero expediente a decisão judicial exarada nos termos narrados no n.º 1 da sua motivação, decisão que contra lei expressa (artigo 16º da Lei 93/99 de 14/7), com audição do M.P. e sem audição do recorrente, determinou que se instruísse o processo para a audição de testemunhas com reserva do conhecimento da identidade, quando não se verificam as condições que permitem tal audição.

    - Tal norma, da forma e com a interpretação que foi dada, violou o art. 32º, n.º 1 e 5 da CRP.

    - A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação. O recurso foi admitido. Não lhe era exigível, pois, que antevisse a possibilidade da aplicação da norma questionada ao caso concreto, de modo a impôr-lhe o ónus de suscitar a questão anteriormente”.

  2. O recurso não foi, porém, admitido, por decisão do Ex.mo Conselheiro Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 119 e 120), que se fundou, para tanto, na seguinte fundamentação:

    “(...)

    Mas não se admite tal recurso, por duas ordens de razões.

    Em primeiro lugar: como se viu o recorrente restringiu expressamente o recurso à questão do recurso...

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