Acórdão nº 214/03 de Tribunal Constitucional, 28 de Abril de 2003

Data28 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 214/2003 Processo n.º 83/03 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 329, foi proferida a seguinte decisão sumária :

    1. A. requereu a suspensão de eficácia do despacho de 31 de Maio de 2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 120 dias.

    Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 17 de Outubro de 2002, de fls. 218, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia, por se ter concluído pela não verificação do requisito constante do artigo 76º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

    Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, de fls. 288, lhe negou provimento. Para o que agora releva, o Supremo Tribunal Administrativo desatendeu a alegação, feita pela recorrente, de inconstitucionalidade ?do art. 76º da LPTA" (cfr. alegações de recurso), nos seguintes termos:

    "2.2.5. A recorrente argui a inconstitucionalidade do artigo 76º da LPTA, por afronta do princípio da tutela jurisdicional efectiva, vertido nos art. 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, isto porque a "inexistência de ponderação dos interesses em jogo prevista no artigo 76º (interesse particular da requerente e interesse público na imediata execução da pena disciplinar) impede a consideração do princípio da tutela jurisdicional efectiva", e que assim é "comprova-se pela simples leitura da sentença recorrida, pois esta limita-se a considerar que inexistem prejuízos de difícil reparação" (conclusões 13, 14 e 15).

    E argui ainda que o art. 76º padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP (conclusões 18 a 21).

    Contudo, que o artigo 76.º permite a ponderação veja-se, por ex., o muito saudado Ac. também do TCA de 14.1.99 (Cadernos de Justiça Administrativa, 30, pág. 53 e segts, anotação de MARIA FERNANDA MAÇÃS; veja-se, também, por recente, o Ac. n.º 222/01, de 22 de Maio, do Tribunal Constitucional):

    E com efeito, na apreciação do preenchimento dos requisitos da alínea a) e da alínea b) do n.º 1 artigo 76.º, o intérprete não está impedido de realizar o juízo de ponderação entre o sacrifício provavelmente resultante da execução do acto para os interesses do requerente e o que decorreria da suspensão para a administração e o interesse público, que a recorrente considera dever ser realizado ( conclusão 4 ).

    Mas a verdade é que esse juízo de ponderação não pode ser simultâneo à própria apreciação da gravidade do dano.

    No que toca aos prejuízos do requerente há-de efectivar-se, pelo menos metodologicamente, um juízo prévio quanto ao preenchimento, no caso concreto, do conceito indeterminado "prejuízo de difícil reparação". É que se os prejuízos alegados forem logo tidos como de não difícil reparação, não há que passar a qualquer ponderação. Como diz na contra-alegação a autoridade requerida "se se concluir que não há prejuízos prováveis ou que estes a existirem não sejam de difícil reparação, não há logicamente que comparar prejuízos inexistentes com eventuais prejuízos para o interesse público".

    A suspensão de eficácia de actos administrativos depende da verificação dos requisitos elencados nas três alíneas do n.º 1 do artigo 76° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA): (i) a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; (ii) a suspensão não determinar grave lesão do interesse público; e (iii) do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.

    Tais requisitos são de verificação cumulativa, bastando o não preenchimento de um deles para que o pedido deva ser indeferido, como é entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal, cuja conformidade constitucional tem sido reconhecida pelo Tribunal Constitucional (p. ex., Ac. n.º 181/98, de 11.2.98, e Ac. n.º 241/98, de 5.3.98, e os arestos para os quais este último remete - n.º 631/94, 8/95, 194/95, 201/95, 252/95, 182/96, 921/96 e 109/97).

    No entanto, a cumulatividade não dá resposta à metodologia na apreciação dos requisitos: não impõe nem que os requisitos devam ser apreciados em separado, nem que devam ser apreciados em termos de uma ponderação global dos interesses em presença.

    Ou seja, não é a reconhecida constitucional idade da cumulatividade e o seu corolário imediato - a inexistência de um dos requisitos faz claudicar a pretensão - que responde à interrogação sobre o modo pelo qual os requisitos devem ser apreciados para se concluir se se verificam.

    Tudo dependerá do caso.

    Haverá circunstâncias claras da desnecessidade de qualquer ponderação global - a manifesta ilegalidade da interposição do recurso determinará, só por si, uma resposta, não pode ser afastada pela ordem dos prejuízos, por maior que sejam os...

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