Acórdão nº 184/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 184/2003

Proc. 133/03

  1. Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional:

A, de nacionalidade francesa, interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu conceder a extradição para a República Francesa do ora recorrente.

O objecto do recurso foi delimitado nos seguintes termos:

"...na inconstitucionalidade dos artºs 6º, n.º2, alínea b) e 44º, n.º1, alínea c), ambos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, por violação dos artºs 30º, nº.1 e 33º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa de 1976, inconstitucionalidade essa suscitada já no recurso ..."

O Recorrente formulou as seguintes conclusões, na sua alegação perante este Tribunal Constitucional:

  1. O Estado Francês requereu a extradição do ora recorrente para ser julgado por factos ocorridos no dia 20 de Fevereiro de 2002, correspondendo a esses factos a pena de prisão perpétua;

  2. O recorrente veio para Portugal após se ter evadido de cadeia francesa em que cumpria pena de prisão perpétua (que já o mantivera na prisão por mais de 19 anos consecutivos), que lhe fora aplicada por decisão já transitada em julgado;

  3. O pedido de extradição do ora recorrente foi deferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decisão que foi confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui sob recurso, com base na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, designadamente nos seus artºs 6º, n.º2, alínea b) e 44º, n.º1, alínea c), normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada, com referência aos artºs 30º, n.º1 e 33º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa de 1976;

  4. As normas questionadas de acordo com a interpretação que lhes foi fixada pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça consentem a extradição desde que haja a mera possibilidade de, em abstracto (que não no caso concreto, atentos os antecedentes criminais do arguido e a sua pretérita condenação em pena de prisão perpétua com suspensão definitivamente revogada) a pena de prisão perpétua vir a ser suspensa na sua execução após 15 anos de bom comportamento no cárcere (situação inaplicável ao ora recorrente);

  5. Aquelas normas da Lei n.º 144/99 consentem ainda a extradição mediante a invocação pelo Estado requerente de dados estatísticos segundo os quais os condenados a prisão perpétua "apenas" cumprem 17 anos e 2 meses, sem explicitar a causa dessa média e quantas penas se extinguem – contribuindo para a estatística e para a média dos 17 anos e 2 meses – pela morte do recluso;

  6. O Estado requerente não garantiu – e as normas sob crítica de constitucionalidade não obrigaram a que fosse exigida essa garantia – que o ora recorrente: 1) não será condenado a (nova) pena de prisão perpétua; 2) essa pena não será executada e 3) o ora recorrente uma vez extraditado, e...

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