Acórdão nº 155/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2003

Data19 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 155/03

Processo n.º 459/98

  1. Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Por sentença de 29 de Maio de 1974 do Tribunal do Trabalho de Coimbra, confirmada, em recurso, pelo acórdão da então 3.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 1976, foi a ré Companhia de Seguros ..., condenada a pagar ao sinistrado A – em consequência de acidente de trabalho por este sofrido em 22 de Novembro de 1971, consistente em ter caído de costas e de braços abertos sobre a lâmina de uma serra, ao soltar-se o machado cravado num tronco de madeira que arrastava, na serração onde trabalhava, de que lhe resultou amputação, pelo terço superior, do antebraço esquerdo –, indemnização no montante de 3504$00 pela incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida desde a data do acidente até à data da alta definitiva, ocorrida em 20 de Março de 1972, e a pensão anual e vitalícia de 6510$40, com início em 21 de Março de 1972, atenta a incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em 0,65, bem como no fornecimento e renovação normal do aparelho de prótese adequado à incapacidade em causa.

Em 29 de Outubro de 1996, o sinistrado veio requerer a revisão da incapacidade, referindo que à data do acidente tinha apenas 14 anos de idade, pelo que o seu corpo não estava completamente formado, tendo resultado atrofia do coto e do ombro homolateral, e, dado ter 37 anos de idade à data do pedido de revisão da pensão [ tinha, de facto, 39 anos, pois nasceu em 22 de Junho de 1957] , ser previsível "o agravamento mais rápido das lesões, não só pelo envelhecimento natural, como pelo respectivo desgaste das estruturas já lesadas pelas modificações infligidas pela perda dos 2/3 do membro superior direito".

Este pedido de revisão foi liminarmente indeferido, por despacho de 12 de Novembro de 1996, com fundamento em que, nos termos da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, a revisão só poder ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, e, no caso, "a sentença que fixou a pensão ao sinistrado transitou em Janeiro de 1976, pelo que decorreu há muito o prazo referido na Base XXII, n.º 2".

O sinistrado agravou deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 8 de Maio de 1997, negou provimento ao agravo.

Deste acórdão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que também julgou improcedente o recurso, por acórdão de 3 de Março de 1998, tendo o recorrente, em ambas as impugnações, suscitado a questão da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, da norma do Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127.

É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 1998, que, pelo sinistrado, vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), o presente recurso para este Tribunal Constitucional, terminando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões:

"a) A Base XXII, n.° 2, da Lei n.º 2127 estabelece que «a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão ...»;

b) A sentença que fixou a pensão do recorrente já transitou em julgado há mais de dez anos, sem que este tenha, durante esse período, requerido a revisão;

c) É certo que uma interpretação literal do supra referido n.° 2 da Base XXII poderia levar a concluir que o recorrente já não pode requerer a revisão da sua pensão;

d) No entanto, essa não foi certamente a intenção do legislador, nem é esse o espírito da Lei, cujo objectivo é o de minorar o prejuízo que advém da incapacidade de um trabalhador em virtude de um acidente de trabalho ter ficado diminuída;

e) A pensão que o recorrente recebe não é de modo algum suficiente para compensar a modificação da sua capacidade para o trabalho, a qual foi diminuindo ao longo dos anos;

f) É certo que o recorrente teve dez anos para requerer a revisão da pensão que lhe foi fixada e não o fez;

g) Contudo, cumpre salientar que o seu grau de incapacidade foi fixado aos catorze anos, idade em que o corpo do recorrente ainda se encontrava em crescimento, não sendo possível aferir nessa época quais as consequências que tal acidente iria trazer para a sua capacidade de trabalho;

h) Considerando que «o prazo de dez anos para se pedir a revisão da incapacidade por acidente de trabalho conta-se quer da fixação inicial da pensão, quer da primeira ou ulteriores revisões, se estas tiverem lugar, isto é, neste último caso, da fixação da nova incapacidade», acórdão do Tribunal da Relação de...

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