Acórdão nº 124/03 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2003

Data27 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 55/03 Acórdão nº 124/03

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A e B deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, através do qual se decidiu confirmar a sentença da 1ª instância que decretara o despejo do imóvel de que são arrendatários.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. C e D intentaram no Tribunal Judicial de Sintra acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra A e B, pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e os réus.

    Os autores alegaram que são proprietários do imóvel dado de arrendamento aos réus, situado em Algueirão, Mem Martins, e invocaram como fundamento da denúncia a necessidade do imóvel para habitação própria, uma vez que, sendo emigrantes em França, tencionam regressar a Portugal e fixar residência no Algueirão (nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

    2.2. Por sentença de 20 de Novembro de 2001 (fls. 24 e seguintes dos presentes autos de reclamação), o Tribunal Judicial de Sintra julgou a acção procedente e decretou a denúncia do arrendamento para o termo da renovação contratual (1 de Abril de 2002), com o consequente despejo dos réus, decorridos três meses.

    2.3. Inconformados, A e B interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo invocado, entre o mais, nas suas alegações:

    "[...]

  3. A sentença em causa interpretou a norma contida na alínea a) do art. 69º do D.L. n.º 321-B/90 de 15 de Outubro no sentido de que, para proceder à denúncia para habitação própria, basta ao senhorio provar que tem intenção ou que tem vontade de ir morar para essa casa ou para essa zona,

  4. e não no sentido de que tem de convencer o Tribunal de que há razões ponderosas para o querer fazer.

  5. Tal interpretação choca com a jurisprudência habitual dos nossos Tribunais no julgamento de situações similares e é claramente inconstitucional por ofensa dos princípios da igualdade, segurança e protecção da família contidos nos arts. 13º, n.º 1, 27º, n.º 1 e 67º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

  6. A sentença em causa, para além de violar as referidas normas constitucionais, fez errada interpretação ou não tomou em conta o preceituado nos arts. 511º, n.º 1, 646º, n.º 4, do C.P.C. e alínea a) do art. 69º do D.L. n.º 321-B/90 de 25 de Outubro.

    [...]."

    2.4. Por acórdão de 12 de Julho de 2002 (fls. 40 e seguintes), o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter a sentença impugnada, impondo aos autores o pagamento de uma indemnização aos réus, correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.

    Lê-se no texto desse acórdão:

    "A necessidade da casa tem de ser séria e actual, mas também pode ser futura, desde que comprovada, mas sempre posterior à celebração do contrato.

    É indispensável [...] a necessidade sobrevinda ao senhorio de reaver o prédio para resolver a carência da sua habitação.

    A lei exige que o senhorio tenha necessidade de habitação mas não exige que a não tenha o arrendatário, nem possibilita que se indague qual deles tem maior necessidade de habitação. Prevalece a necessidade do senhorio.

    As necessidades do locador e do locatário são ambas, em abstracto merecedoras de igual respeito; não é mais respeitável uma que a outra. Mas concretamente a lei faz prevalecer a do senhorio. Necessitando o locador da sua casa para solucionar as necessidades da sua habitação, cessa o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT