Acórdão nº 115/03 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 115/2003

Procº nº 825/2002.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 4 de Fevereiro de 2003 lavrou o relator decisão com o seguinte teor:-

"1. Pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou A e contra B, acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que fosse declarada a nulidade da transmissão do contrato individual de trabalho, que primitivamente o vinculava à ré, para a designada C., que fosse declarada a ilicitude do despedimento do autor, e que a ré fosse condenada a pagar àquele a quantia global de Esc. 69.065.138$00, a vários títulos que discriminou, acrescida de prestações vincendas até à prolação da sentença e juros legais.

Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal do Trabalho de Aveiro após se ter decidido pela incompetência em razão do território do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, em 23 de Abril de 2001, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com o assim decidido apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra e, tendo a apelação sido julgada improcedente por acórdão de 24 de Janeiro de 2002, do mesmo veio o indicado autor pedir revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na alegação adrede produzida, a ré B não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo formulado as seguintes «conclusões»:-

‘I Os documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso para a Relação, para além de não revestirem qualquer interesse não devem ser atendidos porque juntos, sem qualquer justificação, após o encerramento da discussão da causa na 1ª instância e não respeitarem a ocorrência posterior a esse momento - Artºs 524º e 712º nº c) CPCivil

II A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, já que não se verifica qualquer falta de, muito menos absoluta, fundamentação da decisão de facto e de entre os fundamentos invocados pelo Julgador e a decisão proferida ou a invocação de fundamentos que devessem conduzir a resultado oposto ou diverso (Artº 668º nº 1 c) do CPCivil) tendo igualmente o acórdão recorrido apreciado e pronunciado sobre todas as questões respeitantes ao pedido e causa de pedir, sendo que é sobre elas que se deve pronunciar e não sobre os argumentos ou razões invocadas pelas partes (Artº 668º nº 1 d) do CPCivil)

III Resulta claramente dos autos e da matéria de facto dada como provada (alíneas E), G), I) e L) da Especificação e resposta aos quesitos 29º, 30º, 31º, 32º, e 33º) que a Recorrida sempre esclareceu e informou o que tinha a esclarecer de acordo com o que estava obrigada.

IV Não pode questionar-se que a transmissão do estabelecimento se pode traduzir, como no caso, na autonomização de parte, núcleo ou ramo do estabelecimento desde que dotado de autonomia técnico-organizativa própria, em termos de passar a constituir uma unidade produtiva autónoma com organização específica e quanto ao conceito de transmissão de estabelecimento e sua amplitude, [ ] o que releva é uma concreta transmissão de facto sendo abrangidos até os casos de transmissão formalmente inválida.

V De acordo com a matéria de facto assente sob as alíneas B), D), E), G) da Especificação e o que resultou prov[ado] [ ]em sede de respostas aos quesitos 21º, 22º, 23º, 24º, 27º e 28º ocorreu no caso dos autos uma transmissão de estabelecimento transmitindo-se por isso automaticamente para a sociedade C a posição que para a Recorrida decorria do contrato de trabalho existente com o Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 37º da LCT, acrescendo, além disso, ter aquele consentido também na mesma, consentimento, aliás, irrelevante para o efeito.

VI No seguimento da conclusão anterior e com base ainda no que da prova resultou em sede de resposta aos quesitos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e do que já antes se encontrava assente sob as alíneas P) e Q) da Especificação foi leg[í]tima a posição da Recorrida em deixar de considerar o Recorrente seu trabalh[ador] desde 1 de Janeiro de 1996 não podendo por isso invocar-se qualquer despedimento efectuado na pessoa deste último ou a não precedência de processo disciplinar.

VII A remuneração base do Recorrente sempre foi a que consta das alíneas M) e N) da...

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