Acórdão nº 110/03 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2003

Data20 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 110/2003

Processo n.∫ 142/03

  1. ™ SecÁ„o

Relator: Cons. M·rio Torres

††††††††††††††††††††††† Acordam na 2.™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional,

††††††††††††††††††††††† 1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de Fevereiro de 2003, a apreciaÁ„o e anotaÁ„o de uma coligaÁ„o eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.∫ da Lei Org‚nica n.∫ 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos ”rg„os das Autarquias Locais), "com o objectivo de concorrer ‡ Assembleia de Freguesia de Del„es, no concelho de Vila Nova de Famalic„o", na eleiÁ„o intercalar aut·rquica de 13 de Abril de 2003.

††††††††††††††††††††††† O requerimento foi assinado pelo Secret·rio Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comiss„o Directiva do Partido Popular.

††††††††††††††††††††††† Os requerentes informaram que a coligaÁ„o adopta a denominaÁ„o "Um Grande Projecto para Del„es", a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o sÌmbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniıes em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligaÁ„o, e foram juntas cÛpias dos jornais di·rios em que se realizaram os an˙ncios p˙blicos a que se refere o n.∫ 2 do artigo 17.∫ da Lei Eleitoral dos ”rg„os das Autarquias Locais.

††††††††††††††††††††††† 2. Nos termos do artigo 16.∫, n.∫ 1, alÌnea b), da Lei Eleitoral dos ”rg„os das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleiÁ„o dos Ûrg„os das autarquias locais por "coligaÁıes de partidos polÌticos constituÌdas para fins eleitorais".

††††††††††††††††††††††† De acordo com o artigo 18.∫, n.∫ 1, da mesma Lei, e tendo tambÈm em conta o disposto no artigo 103.∫, n.∫ 2, alÌnea c), da Lei de OrganizaÁ„o, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.∫ 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por ˙ltimo, pela Lei n.∫ 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em SecÁ„o, verificar a observ‚ncia dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominaÁıes, siglas e sÌmbolos, bem como a sua identificaÁ„o ou semelhanÁa com as de outros partidos ou coligaÁıes".

††††††††††††††††††††††† Conforme se prevÍ nos artigos 17.∫, n.∫ 2, e 228.∫ da Lei Eleitoral dos ”rg„os das Autarquias Locais, a constituiÁ„o da coligaÁ„o deve constar de documento subscrito por representantes dos Ûrg„os competentes dos partidos, ser anunciada publicamente atÈ ao 49.∫ dia anterior ‡ realizaÁ„o...

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