Acórdão nº 95/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 95/03

Processo nº 359/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente A e recorridos o Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a Fundação F... e outros, foi proferida, em 10 de Outubro de 2002, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, com o seguinte teor:

"1. - A interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do Despacho nº 52/94, de 16 de Março de 1994, do Ministro do Emprego e da Segurança Social (publicado no Diário da República, nº 75, II Série, de 30 de Março desse ano) que alterou a redacção do artigo 8º dos Estatutos da Fundação F..., respeitante à composição do respectivo Conselho de Administração, imputando-lhe vícios de forma – por preterição de formalidade essencial e falta de fundamentação –, bem como de usurpação de poder, vício de poder e violação de lei constitucional e de lei ordinária.

  1. - O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão da sua 1ª Secção, de 9 de Junho de 1998, julgou procedente o problema prévio da irrecorribilidade do acto, dada a sua natureza normativa, questão entretanto suscitada, considerando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões e, consequentemente, rejeitou o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do artigo 57º, § 4º, do RSTA (Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo – Decreto-Lei nº 41 234, de 20 de Agosto de 1975).

  2. - Inconformada, interpôs a interessada recurso para o Pleno da Secção, o qual, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2002, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada.

    Ao debruçar-se sobre a temática de constitucionalidade equacionada – segundo a qual o anterior acórdão teria violado o disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição, "na medida em que infringe a garantia da tutela jurisdicional efectiva, inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida para todos os efeitos, pois tal disposição, após a Revisão Constitucional de 1997, ampliou profundamente as garantias dos administrados, maxime o direito de impugnação contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo que o conceito de recurso contencioso, a que aludia o nº 4 do artigo 268º, foi substituído pelo conceito de tutela jurisdicional efectiva" – o aresto ora sob recurso não surpreende semelhante vício.

    Como aí se escreve, a norma constitucional em causa, de garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, "não dispensa a necessidade de utilização dos meios e fórmulas processuais adequadas, estabelecidas na lei ordinária, não significando ou avalizando, de modo algum, que se possa interpôr recurso contencioso de actos de natureza normativa, cuja impugnabilidade é assegurada por outra via...

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