Acórdão nº 60/03 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2003

Data04 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 60/2003

Proc. nº 622/02

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – O Ministério Público interpõe recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC da sentença do Tribunal do Trabalho de Braga que recusou a aplicação da norma contida no artigo 56º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, com fundamento na violação do disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Nas suas alegações, o Magistrado recorrente formulou as seguintes conclusões:

"1 – Não pode configurar-se como traduzindo a consagração de uma solução legislativa arbitrária o estabelecimento do princípio da obrigatória remição das pensões vitalícias de reduzido montante, quer delas sejam titulares os próprios sinistrados, quer outros beneficiários legais.

2 – Na verdade, tal solução jurídica visa facultar ao titular da pensão a disposição de um capital, susceptível de ser utilizado em aplicações mais rentáveis do que a percepção, ao longo dos anos, de uma pensão de valor manifestamente degradado e irrisório.

3 – Não constituindo arbítrio ou discriminação a circunstância de – como decorrência inelutável do efeito extintivo da dita remição – o interessado ou beneficiário ficar privado da expectativa de futuras e eventuais actualizações da pensão.

4 – Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida."

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida foi proferida em acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, referente ao sinistrado A, sendo entidade responsável a Companhia de Seguros B".

Na referida sentença foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 41,25 %, correspondente à incapacidade de 27,5 % bonificada com uma multiplicação pelo factor 1,5 de acordo com o nº 5 alínea a) dos Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.

Considerando o montante anual de retribuição do sinistrado e o grau de incapacidade fixado, foi reconhecido ao sinistrado o direito a uma pensão anual vitalícia do montante de 1.411,48 euros, sendo esta de montante inferior ao sextuplo da remuneração mínima mensal garantida para o ano em curso.

Nestas condições e nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril a pensão estaria sujeita a remição obrigatória; não a decretou, porém, a decisão impugnada, porquanto nela se recusou a aplicação do disposto no artigo 56º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 143/99 por ofensa ao disposto no artigo 13º nº 2 da CRP.

Escreveu-se, a propósito na sentença recorrida:

"(...) entendemos que a pensão em causa não deve incluir-se no grupo das "obrigatoriamente remíveis.

Com efeito, o nº 1 do artº 6º do Dec.-Lei nº 142/99, de 30/4 estabelece uma actualização anula das pensões "nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social".

Esta medida insere-se na filosofia subjacente à nova legislação dos acidentes de trabalho, com a qual se pretendeu "a melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas ao sinistrado", como se diz no preâmbulo do Dec.-Lei nº 143/99.

As pensões são calculadas com base na retribuição auferida pelo sinistrado...

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