Acórdão nº 40/03 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2003

Data23 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 40/03

Proc. nº 617/02

  1. Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra foi o ora recorrente, A, condenado na coima de 5.000.000$00, por ter praticado a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 58º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, e como litigante de má-fé em multa que se fixou em 20 unidades de conta.

  2. Inconformado com aquela decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, julgou o recurso totalmente improcedente.

  3. Novamente inconformado o recorrente apresentou, na mesma data, dois requerimentos. Um primeiro (fls. 302 a 310) em que requeria a declaração de nulidade daquele acórdão da Relação de Lisboa, e um segundo (fls. 311 e 312) em que recorria do mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional. Este segundo requerimento (o que agora importa) tem o seguinte teor:

    "A, recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado, por carta registada de 27.02.02, do acórdão proferido em 26.2.02, não se conformando com o mesmo, por ter aplicado normas com sentido ilegal/inconstitucional (conclusões 12ª, 13ª e 14ª), e porque o acórdão não é equitativo, vem recorrer do referido aresto para o Tribunal Constitucional".

  4. Na sequência foi proferido pelo Relator do processo um despacho em que se considerou que o requerimento em que se arguiu a nulidade do acórdão estava automaticamente prejudicado pela interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que se admitiu (fls. 334).

  5. Deste despacho o recorrente reclamou para a Conferência (fls. 340 a 343), que, por acórdão de 9 de Julho de 2002 (fls. 356 e 357), julgou o requerimento improcedente.

  6. Desta decisão foi interposto um segundo recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor (fls. 363 e 364):

    "A, recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado, por carta registada de 17.07.02, do acórdão proferido em 09.7.02, não se conformando com o mesmo, por ter aplicado a norma do artigo 670º, nº 1/2 do CPC com sentido ilegal/inconstitucional, porque se fosse requerida a reforma e a decisão fosse de indeferimento já não seria possível interpor recurso, e porque o acórdão não é equitativo (art. 20º/4/CRP), vem recorrer do referido aresto para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa".

  7. Admitido o recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi o recorrente notificado, por despacho de 15 de Outubro de 2002 (fls. 366), para que desse "cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da LTC".

  8. Em resposta a esta solicitação o recorrente apresentou o requerimento de fls. 367 a 377, em que afirma o seguinte:

    "(...)

    1. Indicação da alínea do nº 1 do art. 70º da LTC ao abrigo da qual recorre:

  9. O recurso é interposto com base na alínea b) do nº 1 do art. 70º.

    1. Normas cuja inconstitucionalidade/ilegalidade se pretende que o TC aprecie.

  10. Os acórdãos recorridos interpretam de forma ilegal/inconstitucional as normas dos artigos 66º a 73º do DL 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14 de Setembro) e do art. 14º do DL 17/91, que não podem conter o sentido inconstitucional da proibição do direito à prova, do...

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