Acórdão nº 34/03 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução17 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º34/2003

Proc. nº 613/02

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – No recurso supra identificado em que é recorrente A foi proferida a seguinte decisão sumária:

1 – A, identificada nos autos, impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa o acto de liquidação de imposto especial sobre álcool no montante de 237.710.910$00 e juros compensatórios no montante de 41.847.571$00.

Entre outros fundamentos, a impugnante alegou que não se lhe poderia imputar qualquer responsabilidade fiscal por falta de pagamento do imposto especial de consumo sobre o álcool, desde logo por os factos imputados à impugnante terem ocorrido em momento anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro ao Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro .

A impugnação foi julgada improcedente, por se ter entendido que a impugnante violara o disposto nos artigos 5º nºs 1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei nº 52/93.

Desta sentença, a impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo, alegando no que ao caso interessa que:

- O acto tributário teve como fundamentação a subsunção da acção da impugnante ao disposto no nº 8 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93;

- Os factos ocorreram no domínio do Decreto-Lei nº 52/93, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 39-B/94;

- A obrigação da impugnante pagar o imposto só nascera com a citada Lei nº 39-B/94, introduzindo um novo número (nº 9) no artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93, com início da sua vigência em 1995;

- Defender que antes da vigência daquela norma já se retirava da lei a responsabilização do expedidor pelo pagamento do imposto sempre que o regime de suspensão não fosse apurado é interpretar a lei fiscal em termos que estão vedados pelo princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º da Constituição;

- A aplicação retroactiva do citado preceito legal (artigo 19º nº 9) ofende a proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal.

E nas respectivas conclusões, disse:

".............................................................................................................

I – À data dos factos – no ano de 1994 – o DL nº 52/93 de 27 de Fevereiro e DL nº 117/92, de 22 de Junho não continham norma que constituísse o expedidor na obrigação de liquidar o imposto sobre o álcool vendido em consequência da omissão da comunicação a que alude o artigo 19º nº 8 do DL nº 52/93, de 27/2;

J – A aplicação que a Alfândega faz daquela lei não se extrai de qualquer tipo de interpretação – nem extensiva – daqueles incisos normativos. De facto, nada ali consta no sentido pretendido pela DGA;

K – A aplicação que a DGA faz daquelas normas viola o disposto no artigo 103º/2 da CRP e os princípios da legalidade, da determinação, da tipicidade e da interpretação literal da norma tributária ;

L – A própria DGA emitiu uma circular (nº 11/95, Série II, de 13/1/95) no sentido de as normas em vigor àquela data não conterem tal obrigação;

M – A norma que criou tal obrigação foi aprovada pelo DL nº 39-B/94, de 27/12 (Orçamento do Estado para 1995), pelo que a sua aplicação aos factos imputados à ora recorrente implicam uma aplicação retroactiva da lei fiscal;

N – A Constituição da República Portuguesa (artigo 103/3) impede expressamente a aplicação retroactiva da Lei Fiscal.

............................................................................................................"

O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.

Na parte que interessa e relativamente à matéria das conclusões supra transcritas entendeu-se no aresto que:

- O nº 9 do artº 19º do DL nº 52/93 só pode aplicar-se a partir de 1995, não podendo ter aplicação a factos anteriores à sua vigência;

- Mas esta norma visou apenas completar o nº anterior estabelecendo um prazo que o artigo 9º nº 1 do DL nº 11/72 não previa, visando fixar de forma mais clara os prazos e as formalidades de cobrança das dívidas entretanto apuradas;

- Aquele número não veio constituir o expedidor na responsabilidade da liquidação "ex novo", por falta de comunicação às autoridades aduaneiras do não apuramento do regime, responsabilidade que já...

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