Acórdão nº 13/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 13/2003

Proc. nº 639/2002

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A e como recorridos B e C, a Relatora proferiu Decisão Sumária ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:

    (...)

    A, casado, comerciante, morador na Guarda, ao ..., recorrido nos autos em referência, não se conformando com o douto acórdão de 19 de Janeiro de 2002, que decidiu a apelação, e com o proferido a fls. 332/339, que julgou improcedente o requerimento de arguição de nulidade e reforma do primeiro acórdão, mantendo-o sem alteração, por já dele não haver recurso ordinário (art. 70º, nº 2) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por violação das normas jurídicas que regulam os contratos, nomeadamente art°. 5°, n° 2 e) do RAU e art°s. 406°., 1022°. a 1063°. do Cód. Civil, com ofensa dos princípios e garantias constitucionais, nos arts. 18°, nº 2, 61°., n° 1 e 62° da Constituição da República Portuguesa.

    Aliás, a interposição deste recurso aponta para a discordância da interpretação com que foram tomadas as normas citadas e, também, só por isso, se considera admissível, como é Jurisprudência constitucional corrente.

    A Relatora proferiu despacho ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual foi dada a seguinte resposta:

    A, casado, comerciante, morador na Guarda, ao ..., nos autos com o número em referência, em que são recorridos B e mulher, notificado para dar cumprimento ao disposto no artigo 75°.-A da Lei do Tribunal Constitucional vem dizer que o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do art°. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por violação das normas jurídicas que regu1am os contratos, nomeadamente ano. 5°., nº. 2 e) e 110°. do RAU e art°s. 405°. e 1022º a 1063° do Cód.Civil, com ofensa dos princípios e garantias constitucionais, nos art°s. 18°., nº 2, 61°. e 62º. da Constituição da República Portuguesa, como melhor se desenvolve na alegação que agora apresenta e cuja junção aos autos requer também – anotando que a inconstitucionalidade não foi levantada durante o processo por só ter surgido no douto acórdão recorrido, do qual já não havia recurso ordinário e sublinhando que a inconstitucionalidade diz respeito à interpretação e ao sentido com que as normas foram tomadas e aplicadas.

    Cumpre apreciar.

  2. O recurso previsto nas alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões que apliquem norma cuja ilegalidade por violação de lei com valor reforçado haja sido suscitada durante o processo.

    Nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o respectivo requerimento de interposição deve conter a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, da norma que o recorrente considera ilegal, da norma que considera violada e da peça processual onde a questão de ilegalidade foi suscitada.

    Ora, nos presentes autos, o recorrente não indica a norma ou dimensão normativa que considera ilegal, fazendo apenas uma referência genérica à violação de vários preceitos infraconstitucionais, sem identificar qualquer critério material de decisão que repute de ilegal.

    O recorrente refere ainda um conjunto de preceitos constitucionais, afirmando que a questão de constitucionalidade...

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