Acórdão nº 10/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 10/2003
Proc. nº 575/2002
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Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A e como recorrida B, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (cf. fls. 502 e ss.).
O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, nos seguintes termos:
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Uma precisão prévia, a presente reclamação restringe-se ao nº 4 do douto despacho, que se refere à apreciação da inconstitucionalidade de várias normas constantes de cláusulas de um ACT.
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Decidiu-se não conhecer de tal matéria invocando a existência de vários acórdãos do Tribunal Constitucional que, embora com votos de vencido, têm entendido que as normas constantes do acordo colectivo não integram o conceito de norma para efeito de recurso de constitucionalidade.
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Citam-se na douta decisão 3 acórdãos nesse sentido, dos quais apenas um se encontra publicado.
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E embora a Exmª. Senhora Juíza Relatora diga discordar de tal entendimento, considera que "em face de jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional aplica-se aos presentes autos tal jurisprudência", pelo que conclui pelo não conhecimento do objecto do recurso.
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Vejamos o que diz a Lei.
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O n°. 1 do art. 78A da LTC permite ao relator não conhecer do objecto do recurso no caso de o mesmo já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, mediante simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
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A Exmª. Senhora Juíza Conselheira Relatora invoca os Acórdãos nºs 172/93, 637/98 e 235/01 que com votos de vencido consideraram que "as normas constantes do acordo colectivo não integram o conceito de norma para efeito de recurso de constitucionalidade".
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Embora a Exmª. Senhora Juíza Relatora saliente, que "discorda de tal entendimento", conforme voto de vencida aposto no Acórdão 697/98 no qual se remete para o Acórdão no. 368/97.
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E lendo este último Acórdão em que foi Relatora a mesma Exmª. Senhora Juíza Conselheira, verificamos que aí se entendeu que "as normas das convenções colectivas de trabalho não só são normas jurídicas, por determinação da lei, como se adequam a um conceito funcional de norma jurídica, para efeitos do controle da constitucionalidade".
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Pelo que se concluiu que "as normas constantes de convenções...
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