Acórdão nº 2/03 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 2/03
Processo nº 580/02
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Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente A e recorrida a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, foi proferida, em 14 de Outubro de 2002, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, do seguinte teor:
"1. - A, identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do acto de recusa de inscrição do recorrente na Associação de Técnicos Oficiais de Contas ATOC praticado pela Comissão de Inscrição desta Associação.
Os autos seguiram seus termos após o que foi proferida sentença em 30 de Setembro de 1999, rejeitando o recurso por ser ilegal artigo 54º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
Agravou o interessado para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 5 de Abril de 2000, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do recurso contencioso no tribunal a quo.
Após a tramitação processual adequada, foi proferida nova sentença na 1ª Instância, em 28 de Novembro do mesmo ano, julgando o recurso improcedente e mantendo o acto válido na ordem jurídica.
Inconformado, recorreu de novo o interessado, vindo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 4 de Dezembro de 2001, acórdão negando provimento ao recurso, o qual foi objecto de pedido de aclaração, desatendido por novo aresto, de 19 de Março de 2002.
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- Notificado, interpõe A recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Isto porque o acórdão recorrido fez no entendimento do recorrente aplicação de normas o Regulamento aprovado pela ATOC, em especial a alínea d) do nº 1 do seu artigo 1º e o artigo 3º [refere-se ao Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, na sequência da Lei nº 27/98, de 3 de Junho] "cuja inconstitucionalidade e ilegalidade tinha sido suscitada nos autos, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º, 112º, nº 8, e 165º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, bem como violação do artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho".
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- Não especifica o recorrente de que acórdão interpõe recurso, sendo certo que o proferido em último lugar é o de 19 de Março de 2002, tirado em conferência, que negou a aclaração pretendida.
Resulta no entanto, de modo inequívoco, que pretende recorrer do aresto que conheceu do mérito da causa, o de 14 de Dezembro de 2001, no qual, de resto, se vai integrar o segundo, pelo que é nesse entendimento que se procederá.
Entende-se, não obstante, ser de proferir decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por não se poder tomar conhecimento do objecto do recurso.
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- Com efeito e pondo de remissa a questão de ilegalidade, que não tem cabimento neste tipo de recurso a normação impugnada não constituiu a ratio decidendi do aresto de 14 de...
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