Acórdão nº 2/03 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução06 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 2/03

Processo nº 580/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente A e recorrida a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, foi proferida, em 14 de Outubro de 2002, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, do seguinte teor:

"1. - A, identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do acto de recusa de inscrição do recorrente na Associação de Técnicos Oficiais de Contas – ATOC – praticado pela Comissão de Inscrição desta Associação.

Os autos seguiram seus termos após o que foi proferida sentença em 30 de Setembro de 1999, rejeitando o recurso por ser ilegal – artigo 54º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA – Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).

Agravou o interessado para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 5 de Abril de 2000, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do recurso contencioso no tribunal a quo.

Após a tramitação processual adequada, foi proferida nova sentença na 1ª Instância, em 28 de Novembro do mesmo ano, julgando o recurso improcedente e mantendo o acto válido na ordem jurídica.

Inconformado, recorreu de novo o interessado, vindo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 4 de Dezembro de 2001, acórdão negando provimento ao recurso, o qual foi objecto de pedido de aclaração, desatendido por novo aresto, de 19 de Março de 2002.

  1. - Notificado, interpõe A recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Isto porque o acórdão recorrido fez – no entendimento do recorrente – aplicação de normas – o Regulamento aprovado pela ATOC, em especial a alínea d) do nº 1 do seu artigo 1º e o artigo 3º [refere-se ao Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, na sequência da Lei nº 27/98, de 3 de Junho] "cuja inconstitucionalidade e ilegalidade tinha sido suscitada nos autos, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º, 112º, nº 8, e 165º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, bem como violação do artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho".

  2. - Não especifica o recorrente de que acórdão interpõe recurso, sendo certo que o proferido em último lugar é o de 19 de Março de 2002, tirado em conferência, que negou a aclaração pretendida.

    Resulta no entanto, de modo inequívoco, que pretende recorrer do aresto que conheceu do mérito da causa, o de 14 de Dezembro de 2001, no qual, de resto, se vai integrar o segundo, pelo que é nesse entendimento que se procederá.

    Entende-se, não obstante, ser de proferir decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por não se poder tomar conhecimento do objecto do recurso.

  3. - Com efeito e pondo de remissa a questão de ilegalidade, que não tem cabimento neste tipo de recurso a normação impugnada não constituiu a ratio decidendi do aresto de 14 de...

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