Acórdão nº 683/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2004

Data30 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 683/04 Processo n.º 385/03 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1. Nos presentes autos emergentes de um processo de expropriação, em que era expropriante o A. e expropriados B. e outros, melhor identificados nos autos, foi, em 12 de Março de 2003, proferido acórdão da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães que, entre o mais, recusou a aplicação do n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais ou, ao menos, por violação do “princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de estado democrático, constante do artigo 2º da Constituição.”

    AUTONUM 2. Tendo o Ministério Público interposto o recurso obrigatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para obter a reapreciação da conformidade constitucional daquela norma, foi o recurso admitido e determinada a produção de alegações neste Tribunal, concluindo assim o recorrente:

    “1 – A norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da confiança e segurança jurídicas.

    2 – Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.

    3 – E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.

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