Acórdão nº 678/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 678/04

Processo n.º 956/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho da Vara Mista (2ª Secção) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra que não lhe admitiu o recurso interposto do despacho do mesmo Tribunal que ordenou a penhora dos bens nomeados pela exequente B., na acção executiva instaurada contra o ora reclamante, alegando, em síntese, que “a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo contar com a sua aplicação”, pelo que não lhe era exigível que previsse que a mesma fosse adoptada pela decisão pretendida recorrer.

2 – A decisão reclamada assentou na consideração de que “a questão de inconstitucionalidade nunca foi suscitada neste tribunal a quo, apenas sendo suscitada, pela 1ª e única vez, no próprio requerimento de fls. 33 e 34”, pelo que não se mostrava satisfeito o requisito do recurso estabelecido no art.º 70º, n.º 1, al. b), da LTC.

3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, “já que o ora reclamante não tratou de delinear qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta – limitando-se, de forma clara e inquestionável, a imputar a inconstitucionalidade pretensamente cometida à concreta decisão judicial, determinativa da penhora”.

B – Fundamentação

4 – Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante designada por LTC), em cuja categoria se insere o interposto pelo ora reclamante, e como decorre quer do art.º 280º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa quer daquele mesmo preceito, quando falam da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas que encontra igualmente tradução no n.º 2 do art.º 75º-A da LTC, que a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido suscitada durante o processo.

O sentido deste conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.

Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão».

Neste domínio há que acentuar...

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