Acórdão nº 662/04 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 662/04

Processo n.º 775/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – IEP-INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, A. e marido B. e C. e mulher D. recorreram para o Tribunal Judicial de Braga da decisão arbitral que, por unanimidade, fixou em € 33. 112,07 o valor da indemnização devida pela expropriação por utilidade pública, para construção da obra A---IP-- [----------, A---IP--, sub-lanço -----(----)], de uma parcela de terreno designada por parcela n.º ---, a destacar do prédio misto, sito no lugar de --------, freguesia de --------, concelho de ------, inscrito na matriz urbana sob o artigo ---- e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00-----.

2 – Por sentença de 30 de Maio de 2003, aquele Tribunal revogou a decisão arbitral recorrida e condenou o Instituto das Estradas de Portugal a pagar aos expropriados a indemnização de € 36.127,25, acrescida do valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, de 4,4%-96,58 (2001), 3,6%-100,00 (2002), 3,6% (Jan. 2003), 3,7% (Fev. 2003) e 3,7% (Março, 2003), sem prejuízo de outros que, de abrangência anual ou mensal, até integral pagamento, venham a ser conhecidos, sobre o montante de € 36.127,25, a partir da publicação da declaração de utilidade pública até 12.07.2002 e sobre o montante de € 23 907,37, a partir de 13.07. 2002 até ao trânsito em julgado da sentença.

3 – Arguida a nulidade desta sentença por omissão de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade do art.º 23º, n.º 4 do Código das Expropriações, que havia sido suscitada pelos expropriados, foi ela suprida por decisão de 2 de Julho de 2002, tendo-se aqui concluído pela não aplicação de tal preceito em virtude de estar ferido de inconstitucionalidade, mantendo-se o montante de indemnização anteriormente fixado, com base na seguinte argumentação:

Dispõe o art. 23°/4 da Lei 168/99 de 18/09 que "ao montante indemnizatório, determinado de acordo com os critérios previsto no C.E. deverá ser deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação nos últimos cinco anos."

Sobre o âmbito de aplicação da citada norma, Alves Correia defende que a norma "só poderá aplicar-se ás expropriações cuja entidade beneficiária seja um município e que tenham como objecto prédios localizados na respectiva circunscrição territorial."

Entende que sendo a contribuição autárquica um imposto de natureza local, no sentido de que constitui uma receita municipal que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbano, não faria sentido que o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma expropriação, deduzissem na indemnização a pagar ao expropriado a diferença apontada (Revista Legislação e Jurisprudência Ano 133, 2000-2001, pág. 116).

Alípio Guedes no seu estudo "Valorização dos Bens Expropriados", pág. 79 e Pedro Elias da Costa em "Guia das Expropriações por Utilidade Pública", pág. 257 não estabelecem qualquer distinção no âmbito de aplicação do preceito.

Pedro Elias da Costa refere, aliás: "nem sequer se pode afirmar que é um pagamento retroactivo da contribuição autárquica, dado que o montante deduzido não será entregue à entidade que legitimamente tem o direito de arrecadar o imposto (autarquia), beneficiando, pelo contrário, única e exclusivamente a entidade expropriante que, pode até nem estar integrada na Administração estadual." (ob. cit., pág. 257).

Entendemos, com efeito, que na aplicação do preceito não cumpre proceder a qualquer distinção, pois o legislador não o fez e atenta a inserção sistemática do preceito, norma que determina os princípios orientadores para obter a justa indemnização, entendemos que tem aplicação sem distinção da natureza ou qualidade da entidade expropriante, responsável pela promoção do processo de expropriação.

Por outro lado, entendemos que ao deduzir tal valor o mesmo deve ser remetido ao município respectivo.

Desta forma, a previsão da norma abrange a indemnização atribuída aos expropriados em expropriação promovida pelo I.E.P..

Contudo, não se aplica o preceito em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT