Acórdão nº 661/04 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 661/04
Processo n.º 178/03
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A Relatório
1 O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença proferida pelo 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com juiz singular n.º 47/00.7IDLSB (118/02), pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 24º, n.ºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) e 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, na interpretação segundo a qual é punível a conduta puramente omissiva do contribuinte conjugada com o cálculo pela administração fiscal do IVA não entregue ao Estado, por métodos indiciários e com base na declaração modelo 22 do IRC.
2 A decisão recorrida absolveu os arguidos A. e B. da acusação deduzida naquele processo que lhes imputava a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 24º, n.ºs 1 e 5, do RJIFNA, hoje pelo art.º 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/01, fundando-se no facto de não se ter provado que o arguido tenha conseguido obter para si e para a sociedade o proveito económico de 2. 259. 635$00 à custa do Estado e tenha agido com esse propósito, livremente, e com consciência da sua conduta e, independentemente dessa circunstância, na inconstitucionalidade daqueles preceitos por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da legalidade previstos, respectivamente, no art.º 18º, n.º 2, e 29º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
3 Nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, o recorrente concluiu pelo seguinte modo:
1 - A resolução da questão da constitucionalidade suscitada revela-se inútil por não contribuir para a alteração do sentido da decisão proferida, pelo que atento o carácter instrumental do recurso da constitucionalidade, em fiscalização concreta, não deverá conhecer-se do mesmo.
2 - Ainda que assim se não entenda, igualmente está prejudicado o conhecimento do presente recurso, uma vez que não resulta evidenciado que tenha sido produzida uma interpretação normativa violadora da Constituição, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito de decisões tomadas no processo.
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4 Os recorridos não contra-alegaram e, notificados das alegações do...
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