Acórdão nº 654/04 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 654/04
Processo n.º 926/2004
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos de reclamação, A. e outros interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., B., C. e D., vêm ao abrigo do disposto no art. 70º, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 143/85 de 26/11, 85/89 de 07/09 e 88/95 de 01/09) e nos termos do art. 72°, n° 1, alínea b) do mesmo diploma da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão final proferida no processo em epígrafe, que como ratio decidendi aplicou as normas dos arts. 687º, n° 1, 689º e 754º, nº 2, todos do C.P.C., interpretadas no sentido de que o recurso apresentado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que deu provimento ao recurso apresentado pelos autores deve ser indeferido, sem que os recorrentes sejam previamente convidados a suprir as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso, atenta a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas.
O recurso sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo.
O Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho:
Tendo em conta o disposto no artigo 75º-A, nº 3 da LTC, convida-se o recorrente a identificar, no prazo de 10 dias, o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a interpretação normativa a que alude.
Os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento:
A., B., C. e D., vêm junto de V. Ex. a requerer o seguinte:
V. Ex.a, por douto despacho, convidou os recorrentes a identificar, no prazo de 10 dias, o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a interpretação normativa a que se alude no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Acontece que, a mandatária dos recorrentes não conseguiu ainda identificar o acórdão, uma vez que são cerca de seis mil os acórdãos que está a analisar a fim de tentar encontrar o acórdão que com anterioridade julgou inconstitucional a interpretação normativa dos art. 687°, n° 1, 689º e 754°, n° 2, todos do C.P.C..
A mandatária despende várias horas do seu dia na análise desses acórdãos do Tribunal Constitucional, no entanto, devido a outros afazeres profissionais, ainda não conseguiu analisar os diversos acórdãos à sua disposição.
E vem, muito...
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