Acórdão nº 606/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Outubro de 2004

Data13 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 606/2004 Processo n.∫ 26/02 2.™ SecÁ„o

Relator: Conselheiro M·rio Torres

Acordam na 2.™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional,

††††††††††††††††††††††† 1. RelatÛrio

††††††††††††††††††††††† A. intentou em 13 de Junho de 1986, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, ent„o com o patrocÌnio do Mi≠nistÈrio P˙blico, contra B., acÁ„o de impugnaÁ„o do seu despedimento, que seria nulo por inexistÍncia de justa causa, pe≠dindo a condenaÁ„o da rÈ no pagamento de 362 058$10 de diferenÁas salariais, no pa≠gamento das prestaÁıes pecuni·rias vencidas desde o despedimento atÈ ‡ data da sen≠tenÁa (prestaÁıes que ‡ data da proposiÁ„o da acÁ„o eram do valor de 2 984 732$00), e na sua reintegraÁ„o ou, em alternativa, na indemnizaÁ„o correspondente.

††††††††††††††††††††††† A acÁ„o foi julgada totalmente improcedente por sentenÁa de 29 de Maio de 1987 (fls. 194 a 202).

††††††††††††††††††††††† Dela interpÙs o autor, ainda com o patrocÌnio do MinistÈrio P˙blico, re≠curso de apelaÁ„o, a que foi negado provimento por acÛrd„o do Tribunal da RelaÁ„o do Porto, de 19 de Dezembro de 1988 (fls. 241 a 246).

††††††††††††††††††††††† Ao recurso de revista interposto pelo autor, agora litigando por si, a tÌtulo de ìadvogado em causa prÛpriaî (cf. fls. 292 a 338), foi negado provimento pelo acÛr≠d„o do Supremo Tribunal de JustiÁa, de 5 de Fevereiro de 1992 (fls. 354 a 361).

††††††††††††††††††††††† Em 28 de Fevereiro de 1992, o recorrente veio arguir a nulidade desse acÛrd„o (fls. 375 a 377), arguiÁ„o indeferida por acÛrd„o de 8 de Julho de 1992 (fls. 394 e 395).

††††††††††††††††††††††† Em 16 de Setembro de 1992, o recorrente veio arguir a nulidade dos dois anteriores acÛrd„os (fls. 400 e 401), arguiÁ„o que foi indeferida por acÛrd„o de 6 de Janeiro de 1993 (fls. 406).

††††††††††††††††††††††† Por despacho do Conselheiro Relator, de 9 de Fevereiro de 1993, foi de≠terminado o desentranhamento de exposiÁ„o do recorrente na qual, cerca de um ano decorrido sobre a data do acÛrd„o que negara provimento ao recurso de revista, com cuja prolaÁ„o se esgotara o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de JustiÁa, ìnada de concreto se requerî, somente tecendo ìconsideraÁıes j· anteriormente referidas e juridicamente irrelevantesî, carecendo tal exposiÁ„o ìde justificaÁ„o, do ponto de vista processual, n„o podendo atribuir-se-lhe outro propÛsito que n„o seja o de fazer do pro≠cesso um uso reprov·vel, com o fim de obstar ao tr‚nsito em julgado do acÛrd„o que negou a revistaî (fls...

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