Acórdão nº 588/04 de Tribunal Constitucional, 29 de Setembro de 2004

Data29 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 588/04

Processo n.º 459/03

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..

    Tal recurso fundamenta-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e tem por objecto a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos “princípios constitucionais da igualdade, na sua vertente externa, e da justa indemnização (arts. 13º e 62º, n.º 2, da C.R.P.)”.

  2. O Ministério Público concluiu do seguinte modo as alegações que apresentou neste Tribunal (fls. 489 e seguintes):

    “1 - A norma constante do artigo 23°, n° 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.

    2 - Na verdade e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser...

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