Acórdão nº 582/04 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 582/04
Processo n.º 456/2004
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente o Instituto do Emprego e Formação Profissional e como recorrida companhia de seguros A., o tribunal a quo proferiu o seguinte acórdão:
Na pendência da acção sumaríssima que o Instituto do Emprego e Formação Profissional moveu à A. foi oportunamente proferida sentença que a julgou improcedente.
.....................
Em seguida, começando por referir que a sentença não admitia recurso, por força do art° 800º CPC, veio invocar a nulidade da sentença nos termos do artº 668° n° 1-d) CPC.
A parte contrária pronunciou-se no sentido da inexistência da apontada nulidade.
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O Sr Juiz proferiu, então, a decisão recorrida na qual conheceu das nulidades da sentença previstas no art° 668° CPC concluindo que se não verificava qualquer uma delas.
Depois, na mesma decisão, entendeu que o requerente deduzira «.....pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar e alterou a verdade dos factos, com o objectivo de conseguir pela via de arguição de nulidades o que lhe está vedado pela via da interposição de recurso....» e daí condenou-o como litigante de má-fé na multa de 6 Ucs.
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AGRAVOU o autor de toda a decisão mas o recurso só veio a ser admitido relativamente à condenação em Má-Fé.
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O agravante apresentou as suas alegações, concluindo pela sustentação da tese que, a seu ver, não se verifica qualquer fundamento para a condenação em Má-Fé.
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O Sr. Juiz fundamentou a decisão recorrida.
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Tendo em conta a singeleza do que consta da acta da audiência entendemos ser de aderir inteiramente ao decidido o que tudo se dá por reproduzido nos termos do art° 713° n°s 5 e 6 CPC.
Dada a clareza e simplicidade da questão não se justifica qualquer acrescentamento.
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Face ao exposto,
ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido a fls. .., vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
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O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º e do n.º 2 do art 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelas Leis n.ºs 85/89 e 13-A/98, de 7 de Setembro e 26 de Fevereiro, respectivamente.
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Esta alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, comporta também casos anómalos e excepcionais em que o Tribunal Constitucional vem entendendo que, por ao Recorrente não ter sido possível suscitar a questão da inconstitucionalidade antes...
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