Acórdão nº 582/04 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 582/04

Processo n.º 456/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente o Instituto do Emprego e Formação Profissional e como recorrida companhia de seguros A., o tribunal a quo proferiu o seguinte acórdão:

    Na pendência da acção sumaríssima que o Instituto do Emprego e Formação Profissional moveu à A. foi oportunamente proferida sentença que a julgou improcedente.

    .....................

    Em seguida, começando por referir que a sentença não admitia recurso, por força do art° 800º CPC, veio invocar a nulidade da sentença nos termos do artº 668° n° 1-d) CPC.

    A parte contrária pronunciou-se no sentido da inexistência da apontada nulidade.

    +

    O Sr Juiz proferiu, então, a decisão recorrida na qual conheceu das nulidades da sentença previstas no art° 668° CPC concluindo que se não verificava qualquer uma delas.

    Depois, na mesma decisão, entendeu que o requerente deduzira «.....pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar e alterou a verdade dos factos, com o objectivo de conseguir pela via de arguição de nulidades o que lhe está vedado pela via da interposição de recurso....» e daí condenou-o como litigante de má-fé na multa de 6 Ucs.

    +

    AGRAVOU o autor de toda a decisão mas o recurso só veio a ser admitido relativamente à condenação em Má-Fé.

    +

    O agravante apresentou as suas alegações, concluindo pela sustentação da tese que, a seu ver, não se verifica qualquer fundamento para a condenação em Má-Fé.

    +

    O Sr. Juiz fundamentou a decisão recorrida.

    +

    Tendo em conta a singeleza do que consta da acta da audiência entendemos ser de aderir inteiramente ao decidido o que tudo se dá por reproduzido nos termos do art° 713° n°s 5 e 6 CPC.

    Dada a clareza e simplicidade da questão não se justifica qualquer acrescentamento.

    +

    Face ao exposto,

    ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.

    O Instituto do Emprego e Formação Profissional interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido a fls. .., vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

    1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º e do n.º 2 do art 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelas Leis n.ºs 85/89 e 13-A/98, de 7 de Setembro e 26 de Fevereiro, respectivamente.

    2. Esta alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, comporta também casos anómalos e excepcionais em que o Tribunal Constitucional vem entendendo que, por ao Recorrente não ter sido possível suscitar a questão da inconstitucionalidade antes...

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