Acórdão nº 580/04 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 580/2004

Processo n.º 171/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

(Conselheiro Paulo Mota Pinto)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Em 17 de Março de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. com o seguinte teor:

  2. A., recorrente no presente processo, em que figura como recorrido B., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que lhe fosse reconhecido o “direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de 81.990$00 correspondente à remuneração complementar percebida mensalmente no activo (30% do vencimento – base) e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de 2.049.750$00 (€ 10.224,11) e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento”. Por acórdão de 7 de Maio de 2003, o Tribunal de Trabalho de Lisboa decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido.

    O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

  3. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 71º, 72º, n.º 1, alínea b) e 75º da Lei do Tribunal Constitucional”, pretendendo ver apreciada a norma constante da cláusula 137ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª. Série, de 15 de Novembro de 1994, que não foi julgada inconstitucional pelo tribunal recorrido, invocando violação dos artigos 13º e 63º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

    1. Fundamentos

  4. Analisados os autos, verifica-se que não se pode tomar conhecimento do recurso, pelo que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Na verdade, como resulta do relatado, pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade de uma cláusula de um acordo colectivo de trabalho – mais precisamente, da cláusula 137ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário de 1994 –, cláusula, essa, que foi aplicada na decisão recorrida.

    Ora, como este Tribunal tem sublinhado, na averiguação e determinação do que seja norma, para efeitos de apreciação da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, deve utilizar-se “um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade [...] e consonante com a sua justificação e sentido (Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República [DR], II Série, de 26 de Abril de 1985). É que “o conceito de norma presente nos art.ºs 277º, 280º, 281º, 208º da CRP – especificamente respeitantes à fiscalização da constitucionalidade – é fundamentalmente um conceito de controlo ao qual está subjacente uma componente de protecção jurídica típica do Estado de direito democrático-constitucional” (assim, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 822).

    Trata-se, pois, de um conceito funcional – e não de um conceito material, ou de outro tipo – de norma, por ser um conceito adequado à justificação do sistema de fiscalização da constitucionalidade.

    Concretizando esta directriz, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado em vários acórdãos sobre a questão de saber se acordos e convenções colectivas de trabalho estão ou não sujeitas ao controlo de constitucionalidade.

    Assim, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 172/93, 209/93, 214/94, 368/97 (publicados no DR, II Série, de 18 de Junho de 1993, 1 de Junho do mesmo ano, 19 de Julho de 1994, e 12 de Julho de 1997, respectivamente) e, mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 637/98 e 697/98 (inéditos). Concluiu, assim, este Tribunal (embora sem unanimidade), por exemplo, no acórdão n.º 172/93, que:

    [...] como as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

    Depois deste acórdão, a posição negadora da competência do Tribunal Constitucional para apreciar a constitucionalidade de cláusulas de acordos colectivas de trabalho tem vindo a ser reiterada em vários arestos deste Tribunal, fundamentando-se em que tais acordos não contêm actos normativos juridicamente vinculativos – independentemente do exercício da autonomia dos intervenientes –, que, por consubstanciarem o exercício de poderes públicos, ou objecto de um reconhecimento como tal, devam estar sujeitos à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

  5. É esta a orientação que se entende dever seguir. Na verdade, o presente recurso visa justamente a apreciação da constitucionalidade de uma norma constante de uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que se deve considerar excluída do controlo de constitucionalidade, a...

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