Acórdão nº 544/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2004
Data | 15 Julho 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 544/04
Processo nº 506/2004
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 129º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência.
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
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As instâncias não receberam o recurso que a recorrente interpôs da sentença falimentar, fundada em que o art. 129 CPEREF limita a impugnação à via de embargos à falência.
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Contudo, a recorribilidade das decisões judiciais é um princípio fundamental, acolhido na Constituição da República: é pacífico este entendimento do Tribunal Constitucional.
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Por isso mesmo, as restrições ao recurso têm de seguir as modalidades que se extraiem do art. 18/2 CRP.
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Ora, a proibição de recorrer, concomitantemente com a possibilidade de embargar, ao contrário da solução tradicional do Direito português, não é nem necessária nem proporcional nem adequada, e o caso concreto bem o evidencia.
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Na verdade, trata-se aqui apenas de optar por uma solução de direito de entre teses completamente debatidas: os embargos serão, pois, uma formalidade pesada, inútil e por isso mesmo constrangedora da posição da recorrente.
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Portanto, nos casos em que apenas se tenha de optar por uma solução de direito, como é o caso de decidir se o direito de pedir a falência está ou não prescrito, para ser cumprido o programa constitucional, deve o art. 129 CPEREF ser entendido como não fazendo obstáculo ao recurso.
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A interpretação excludente é, então, inconstitucional.
O Ministério Público contra-alegou, tirando as seguintes conclusões:
1 – A norma constante do artigo 129° do CPEREF, ao limitar a impugnação da sentença falimentar à via dos embargos, não viola o direito...
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