Acórdão nº 544/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2004

Data15 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 544/04

Processo nº 506/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 129º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência.

    O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    1. As instâncias não receberam o recurso que a recorrente interpôs da sentença falimentar, fundada em que o art. 129 CPEREF limita a impugnação à via de embargos à falência.

    2. Contudo, a recorribilidade das decisões judiciais é um princípio fundamental, acolhido na Constituição da República: é pacífico este entendimento do Tribunal Constitucional.

    3. Por isso mesmo, as restrições ao recurso têm de seguir as modalidades que se extraiem do art. 18/2 CRP.

    4. Ora, a proibição de recorrer, concomitantemente com a possibilidade de embargar, ao contrário da solução tradicional do Direito português, não é nem necessária nem proporcional nem adequada, e o caso concreto bem o evidencia.

    5. Na verdade, trata-se aqui apenas de optar por uma solução de direito de entre teses completamente debatidas: os embargos serão, pois, uma formalidade pesada, inútil e por isso mesmo constrangedora da posição da recorrente.

    6. Portanto, nos casos em que apenas se tenha de optar por uma solução de direito, como é o caso de decidir se o direito de pedir a falência está ou não prescrito, para ser cumprido o programa constitucional, deve o art. 129 CPEREF ser entendido como não fazendo obstáculo ao recurso.

    7. A interpretação excludente é, então, inconstitucional.

    O Ministério Público contra-alegou, tirando as seguintes conclusões:

    1 – A norma constante do artigo 129° do CPEREF, ao limitar a impugnação da sentença falimentar à via dos embargos, não viola o direito...

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