Acórdão nº 531/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 531/04
Processo n.º 494/01
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Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
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A. intentou com apoio judiciário, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho contra B., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe determinadas quantias em dinheiro a título de horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso; de diferenças do subsídio de turno; de prémio de regularidade; de indemnização por oposição ao gozo de licença especial; de diferenças de remuneração base; de juros de mora; e, ainda, a conceder-lhe, em cada ano civil, a licença especial de 5 dias úteis e a reconhecer-lhe o direito à reforma antecipada aos 53 anos de idade.
A acção improcedeu.
Inconformado, o autor apelou para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 29 de Novembro de 2000, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de Junho de 2001, confirmou o julgamento das Instâncias assim negando a pedida revista.
No texto desse acórdão pode ler-se, no que aqui releva:
“(...)
Efectivamente, o acórdão recorrido ponderou e decidiu com acerto as questões colocadas na apelação, no essencial levadas à revista, pelo que remetemos para os respectivos fundamentos e decisão, aplicando-se o disposto no art.º 713º n.º5 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 726º do mesmo Código.
Não deixaremos, porém, de acrescentar as considerações julgadas convenientes.
(...)
É que não se demonstra que tenha havido no caso cedência de trabalhadores, concretamente do A., a coberto do contrato documentado a fls. 102-116 (...).
O que resulta demonstrado é que o A. sempre desenvolveu a sua actividade ao serviço e no proveito imediato da Ré, que sobre ele manteve os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador e que caracterizam o contrato de trabalho (art.º 1152º do Cód. Civil e 1º da LCT) – a factualidade apurada não é minimamente demonstrativa de uma tal cedência, que o A. , como se disse, não cuidou de alegar.
Nem vale argumentar com exigências colocadas pela C. quanto à segurança das instalações, obrigando a Ré ao acatamento de normas, que obviamente os seus trabalhadores deviam observar, cumprindo à Ré ministrar-lhes a preparação adequada – tratou-se de um aspecto que as partes quiseram deixar exarado no contrato, muito compreensivelmente uma vez que estava em causa a prestação de serviços que envolviam elevados riscos, reclamando segurança acrescida.
Certo e seguro é que o A., como por certo os demais trabalhadores colocados em Aveiras nas mesmas condições, nenhumas ordens ou instruções, no seu desempenho laboral, recebiam da C., pese embora a actuação que esta se reservou junto da Ré quanto aos trabalhadores que tivessem comportamentos passíveis de comprometer a segurança das instalações, a boa qualidade dos serviços ou o bom nome e a reputação da C..
Não se pode dizer, como diz o recorrente, que se revela uma fragmentação dos poderes patronais, que se configura a fragmentação da relação laboral entre a entidade empregadora e a C., dita cessionária.
Inexistindo cedência, não é o facto de, contra toda a lógica da disciplina instituída pelo Dec-Lei n.º 358/89, no que toca à cedência ocasional de trabalhadores, ser excepcionado da proibição de uma tal cedência contida no n.º1 do art.º 26º o exercício das funções referidas na al. b) do n.º2, que se transcreveu, que torna aplicáveis a uma situação que de cedência não tem nada exigências de forma destinadas à protecção dos trabalhadores cedidos, ou ligar-lhes consequências apenas decorrentes de cedências ilícitas – lembramos que a cedência ocasional de um trabalhador, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 28º do Dec-Lei citado, deve ser titulada por documento que, além do mais, tem de conter a declaração de concordância do trabalhador para tornar a cedência legítima (sublinhado nosso).
Portanto, é forçoso concluir que a Ré nenhum ilícito cometeu por o A. ter-lhe prestado actividade em Aveiras depois do encerramento das suas instalações em Cabo Ruivo/Olivais, pelo que nada tem de pagar ao A. pelo tempo por este gasto na deslocação a Aveiras e regresso a Lisboa. (...)”
Sempre inconformado, A. recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), invocando a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 24º da LCT na interpretação que dela faz o acórdão recorrido, que “fez abranger naquela norma a transferência de um trabalhador pela sua entidade empregadora para as instalações de uma terceira empresa, relativamente às quais ela não dispõe de qualquer direito...
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