Acórdão nº 531/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 531/04

Processo n.º 494/01

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. A. intentou com apoio judiciário, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho contra B., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe determinadas quantias em dinheiro a título de horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso; de diferenças do subsídio de turno; de prémio de regularidade; de indemnização por oposição ao gozo de licença especial; de diferenças de remuneração base; de juros de mora; e, ainda, a conceder-lhe, em cada ano civil, a licença especial de 5 dias úteis e a reconhecer-lhe o direito à reforma antecipada aos 53 anos de idade.

    A acção improcedeu.

    Inconformado, o autor apelou para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 29 de Novembro de 2000, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

    Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de Junho de 2001, confirmou o julgamento das Instâncias assim negando a pedida revista.

    No texto desse acórdão pode ler-se, no que aqui releva:

    “(...)

    Efectivamente, o acórdão recorrido ponderou e decidiu com acerto as questões colocadas na apelação, no essencial levadas à revista, pelo que remetemos para os respectivos fundamentos e decisão, aplicando-se o disposto no art.º 713º n.º5 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 726º do mesmo Código.

    Não deixaremos, porém, de acrescentar as considerações julgadas convenientes.

    (...)

    É que não se demonstra que tenha havido no caso cedência de trabalhadores, concretamente do A., a coberto do contrato documentado a fls. 102-116 (...).

    O que resulta demonstrado é que o A. sempre desenvolveu a sua actividade ao serviço e no proveito imediato da Ré, que sobre ele manteve os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador e que caracterizam o contrato de trabalho (art.º 1152º do Cód. Civil e 1º da LCT) – a factualidade apurada não é minimamente demonstrativa de uma tal cedência, que o A. , como se disse, não cuidou de alegar.

    Nem vale argumentar com exigências colocadas pela C. quanto à segurança das instalações, obrigando a Ré ao acatamento de normas, que obviamente os seus trabalhadores deviam observar, cumprindo à Ré ministrar-lhes a preparação adequada – tratou-se de um aspecto que as partes quiseram deixar exarado no contrato, muito compreensivelmente uma vez que estava em causa a prestação de serviços que envolviam elevados riscos, reclamando segurança acrescida.

    Certo e seguro é que o A., como por certo os demais trabalhadores colocados em Aveiras nas mesmas condições, nenhumas ordens ou instruções, no seu desempenho laboral, recebiam da C., pese embora a actuação que esta se reservou junto da Ré quanto aos trabalhadores que tivessem comportamentos passíveis de comprometer a segurança das instalações, a boa qualidade dos serviços ou o bom nome e a reputação da C..

    Não se pode dizer, como diz o recorrente, que se revela uma fragmentação dos poderes patronais, que se configura a fragmentação da relação laboral entre a entidade empregadora e a C., dita cessionária.

    Inexistindo cedência, não é o facto de, contra toda a lógica da disciplina instituída pelo Dec-Lei n.º 358/89, no que toca à cedência ocasional de trabalhadores, ser excepcionado da proibição de uma tal cedência contida no n.º1 do art.º 26º o exercício das funções referidas na al. b) do n.º2, que se transcreveu, que torna aplicáveis a uma situação que de cedência não tem nada exigências de forma destinadas à protecção dos trabalhadores cedidos, ou ligar-lhes consequências apenas decorrentes de cedências ilícitas – lembramos que a cedência ocasional de um trabalhador, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 28º do Dec-Lei citado, deve ser titulada por documento que, além do mais, tem de conter a declaração de concordância do trabalhador para tornar a cedência legítima (sublinhado nosso).

    Portanto, é forçoso concluir que a Ré nenhum ilícito cometeu por o A. ter-lhe prestado actividade em Aveiras depois do encerramento das suas instalações em Cabo Ruivo/Olivais, pelo que nada tem de pagar ao A. pelo tempo por este gasto na deslocação a Aveiras e regresso a Lisboa. (...)”

    Sempre inconformado, A. recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), invocando a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 24º da LCT na interpretação que dela faz o acórdão recorrido, que “fez abranger naquela norma a transferência de um trabalhador pela sua entidade empregadora para as instalações de uma terceira empresa, relativamente às quais ela não dispõe de qualquer direito...

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