Acórdão nº 511/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 511/04

Processo n.º 600/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso, supra identificados em que é recorrente A., com os sinais dos autos e recorrida a Santa Casa da Misericórdia de ---------, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 – A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão de fls. 562 e segs. do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo no requerimento de interposição de recurso:

“O recorrente nas suas peças processuais invocou a inconstitucionalidade orgânica e material do Regulamento Geral das Apostas Mútuas, Portaria nº 1328/98, de 31 de Dezembro, mais concretamente do seu artº 12º na sua interpretação segundo a qual a microfilmagem dos boletins é única condição de validade de participação no concurso e elemento essencial para o apuramento das apostas certas; na medida em que confrontou esta norma com o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, mais concretamente, com o artigo 5º nº 4 “Do bilhete [...] ou tratando-se de totoloto, o concurso ou número de concurso por que é válido”.

A questão que se coloca é saber:

Uma norma regulamentar pode excluir todo e qualquer boletim de concurso só porque não foi microfilmada e, consequentemente, toda e qualquer responsabilidade da R. não obstante o boletim ser válido e autenticado (artigo 5º nº 4 do Decreto de Lei nº 84/85)?

Entende o recorrente que, tal como o Tribunal interpretou esta questão, aliás à qual não deu qualquer relevo por defender que não tinha interesse a questão da inconstitucionalidade orgânica e material, violou: Princípio da Hierarquização das Fontes de Direito (artº 120º da CRP); Princípio do Estado de Direito (artº 2º da CRP) e Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva (artº 20º da CRP).

Deste modo deverá ser apreciada a inconstitucionalidade orgânica e material do Regulamento Geral das Apostas Mútuas que foi invocada em todas as peças processuais da ora recorrente.”.

O recurso foi admitido no STJ, o que não vincula este Tribunal nos termos do artigo 76º nº 3 da LTC, e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

2 – Não obstante o que se refere nas últimas três linhas do requerimento de interposição de recurso – pretensão de apreciação da inconstitucionalidade do Regulamento Geral das Apostas Mútuas – a verdade é que, nos termos em que o recorrente coloca a questão de constitucionalidade, apenas o artigo 12º do citado Regulamento estará em causa, na interpretação que diz ter sido acolhida segundo a qual “a microfilmagem é única condição de validade de participação no concurso e elemento essencial para o apuramento das apostas certas”.

Sobre esta questão, efectivamente suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso para o STJ, o acórdão ora impugnado diz, no seu trecho final, o seguinte:

Tudo isto retira interesse à questão da...

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