Acórdão nº 495/04 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução12 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 495/04

Processo n.º 336/03

  1. Secção

Relator Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. A. requereu, no Tribunal Central Administrativo, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º1 da Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, que aprovou as tabelas de equivalência a que se refere o anexo ”Mapa V”, na parte onde se faz corresponder, para funcionários públicos aposentados com a categoria de Chefe de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola a categoria de Chefe de Secção, do actual (ao tempo) ordenamento de carreiras.

Do acórdão que julgou o pedido improcedente, interpôs o requerente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 11/3/03 (fls.121 e segs.), lhe negou provimento. E deste interpôs o presente recurso de constitucionalidade, em que produziu alegações sustentando o seguinte:

“

  1. Está ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2°, 26°, 72°e 53º, da Constituição, entre si conjugados, na perspectiva da violação dos princípios da confiança e da segurança e por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, a norma do n.º 1 da Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, na parte em que aprovou as tabelas de equivalência a que se refere o anexo Mapa V, fazendo corresponder a categoria de Chefe de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola, à da aposentação, Letra E, à categoria que lhe correspondia no então actual ordenamento de carreiras dos funcionários no activo, a categoria de Chefe de Secção, letra H, por si ou conjugada com a norma do artigo 7° B, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, na parte em que se refere às tabelas de equivalência a aprovar por portaria.

  2. É que, por um lado, tal como aquela norma foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido, num sentido redutor, relacionando-se "aqueles funcionários aposentados" com "montante de pensões", são atingidos direitos constitucionais protegidos da esfera jurídico - pessoal do funcionário aposentado, como é o do recorrente, que não têm o seu mundo vivencial confinado à pensão de aposentação que lhe é paga, direitos adquiridos no activo e projectados na aposentação, afectando-se de forma inadmissível, com a baixa da categoria que tinha à data da aposentação, um mínimo de certeza nos direitos do recorrente e nas expectativas que lhe foram criados;

  3. Por outro lado, o critério normativo que se pode extrair da mesma norma, e que foi acolhido no acórdão recorrido, encerra uma desigualdade de tratamento entre funcionário da antiga administração ultramarina, como era o caso do recorrente, e da administração central e local, com a mesma categoria de Chefe de Divisão, que nem sequer era uma categoria específica daquela administração ultramarina, envolvendo uma distinção discriminatória, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.”

    Os recorridos – o Secretário de Estado do Orçamento e o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente – contra-alegaram.

    O Secretário de Estado do Orçamento para sustentar que:

    “A Portaria 145/86 não viola a lei que veio regulamentar – o Dec-Lei n.º 110-A/81 –, nem qualquer preceito constitucional e tão pouco permite discriminações injustificadas ou constitucionalmente censuráveis.”

    E o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente concluindo que:

    “

  4. Tendo o Recorrente delimitado o objecto do presente recurso de constitucionalidade a uma determinada interpretação dada, na decisão recorrida, às normas impugnadas, não pode esse Tribunal tomar dele conhecimento;

  5. A assim não se entender, o que só por cautela se admite, embora sem se conceder, não pode apreciar a alegada inconstitucionalidade do n° 1 da Portaria n° 145/86, por si ou conjugada com a norma do artº 7°-B, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 110-A/81 por violação dos artºs 2°, 26° e 72° da CRP, preceitos estes só agora invocados;

  6. O Decreto-Lei n.° 110-A/81 corrigiu as pensões degradadas de aposentação, reforma e invalidez, aumentando-as em 15%;

  7. O Decreto-Lei n.º 245/81 estabeleceu, no artº 7°-A, n.ºs 1 e 2, o processo de cálculo e determinou que a correspondência de categorias constaria da tabela de equivalências aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros competentes;

  8. Mais determinou que essas tabelas teriam em consideração os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras;

  9. A Portaria n° 145/96 estabeleceu que a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não podia ser inferior àquela que serviu de base ao cálculo inicial;

  10. Não resulta dos autos que aquela Portaria, nas tabelas de equivalências, tenha violado os requisitos de provimento, posicionamento da tabela de vencimentos no momento da aposentação e regras para o ordenamento das carreiras, actualizadas em 1981;

  11. O Recorrente não demonstrou, na equiparação que impugna, que os requisitos de provimento do lugar de Chefe de Divisão que ocupou em Angola eram os mesmos que se exigiam para o provimento no cargo de Chefe de Divisão no regime geral da função pública, não tendo tal ficado apurado nos autos;

  12. A Portaria em causa não foi contra ou além do estabelecido no Decreto-Lei n° 110-A/81, nem procedeu a despromoção dos funcionários em causa, mas, antes, a aumentos de pensões;

  13. As normas dos artºs 7°, 7°-A e 7°-B do Decreto-Lei n° 110-A/81 e o n° 1 da Portaria n° 145/86 não padecem de inconstitucionalidade, porquanto não violam (como bem diz o douto Acórdão recorrido, cuja fundamentação sufragamos):

    - o princípio da segurança e estabilidade no emprego, já que não se reportam a situações de trabalhadores no activo;

    - o princípio da garantia dos direitos adquiridos, pois os pensionistas tinham direito a uma pensão, que se mantém, não tendo tal direito sido afectado nem o será, no futuro, uma vez que se aplicarão as regras normais dos aumentos das pensões;

    - o princípio de igualdade, pois não se descortina ‘qualquer discriminação injustificada e constitucionalmente censurável’.”

    2. Notificado para se pronunciar sobre as...

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