Acórdão nº 456/04 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 456/2004 Processo n.º 163/04 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Em 21 de Abril de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte teor:

    1. A., melhor identificada nos autos, recorreu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de ----------, de 8 de Agosto de 2002, que mandou citar e contra si instaurar processo de execução fiscal e ordenar a realização dos actos processuais subsequentes. Invocou a recorrente, para o efeito, a incompetência em razão da matéria do Serviço de Finanças, para instaurar o processo de execução para cobrança coerciva de créditos do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), bem como a falta de requisitos essenciais do título executivo.

    Por sentença datada de 22 de Janeiro de 2003, o Tribunal julgou “improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência do serviço de finanças”, julgando, no entanto, “procedente a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo”, e anulando, consequentemente, “todo o processo executivo”.

    Entretanto, o INGA veio aos autos pedir a aclaração da sentença, e sua eventual reforma, por não ter sido notificado, como exequente, quanto à reclamação apresentada pela recorrente.

    Por despacho de 2 de Abril de 2003, o Tribunal julgou improcedente a “arguida nulidade por falta de notificação do INGA”, indeferindo o “demais requerido”.

    2. Inconformado, o INGA interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo as suas alegações no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua substituição “por decisão que reconheça o INGA como parte legítima, declarando-se a nulidade da sentença que aceitou a reclamação da executada, [e] determinando-se a notificação da reclamação ao INGA”. Isto porque:

    1. O INGA é a entidade exequente, sendo-lhe permitido recorrer à Execução Fiscal (art. 28.º do Dec.-Lei n.º 78/98 de 27-3).

    2. O INGA é uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade judiciária, sendo representado em juízo pelo seu Conselho Directivo (art. 1.º e art. 12.º, al. l), do Dec.-Lei n.º 78/98).

    3. A dívida exequenda não tem natureza tributária.

    4. Nos Tribunais Tributários compete ao Representante da Fazenda Pública representar, “nos termos da lei”, quaisquer outras entidades públicas (art. 15.º, n.º 1, al. a), do CPPT).

    5. Não existe qualquer norma que atribua ao RFP poderes para representar o INGA.

    6. O INGA é assim parte legítima para intervir no processo de reclamação.

    7. Ao não entender assim, o despacho recorrido fez errada aplicação do direito, o que constitui nulidade (art. 668.º do CPC).

    8. Ao não se notificar o INGA da apresentação da reclamação, foram preteridas formalidades essenciais, que tiveram influência na decisão da causa, provocando a nulidade de todos os actos subsequentes (art. 201.º do CPC).

    Por acórdão datado de 10 de Dezembro de 2003, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu “conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se em consequência procedente a arguida nulidade por falta de notificação do INGA, anulando-se todo o processado a partir da reclamação apresentada pela reclamante A. (art. 201.º do CPC), notificando-se o INGA para responder, e seguindo os autos os seus ulteriores termos legais”. Entendeu aquele Supremo Tribunal:

    Dispõe o art. 12.° do DL n.º 78/98, de 27-3 (que aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola – INGA):

    “Compete ao Conselho Directivo:

    (...)

    l) Representar o INGA em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir ou confessar em qualquer fase dos processos ou comprometer-se em arbitragem.

    m) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos, e ainda designar representantes do INGA junto de outras entidades...”.

    O...

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